TSTAg-AIRR 0010005-13.2021.5.15.0096
Justiça gratuita: horas extras
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Horas extras
- Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. De fato, a parte agravante limita-se a trazer argumentos genéricos quanto ao acesso ao duplo grau de jurisdição, princípios do contraditório e da ampla defesa, cumprimento dos requisitos do art. 896-A, da CLT, não tecendo uma linha sequer sobre as matérias objeto do agravo, tampouco a respeito dos óbices indicados na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 518,83 - quinhentos e dezoitos reais e oitenta e três centavos, equivalente a 5% do valor da causa (R$10.376,63), em favor da parte reclamante. Brasília, 15 de abril de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator