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Jurisprudências

TSTRR 1326-16.2009.5.10.0021

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória sob o fundamento de que "[...] a relação entre a primeira reclamada e a União, terceirização da atividade, aliada à presunção de inidoneidade da empresa prestadora, que não quitou as verbas trabalhistas devidas, impõe a responsabilização subsidiária da empresa tomadora, em decorrência de uma conduta omissa e Irregular, ao contratar empresa inidônea e não fiscalizar o implemento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada (culpa in eligendo e in vigilando). " 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando , não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - Preliminarmente, determino à Secretaria da 1ª Turma que proceda à reautuação do feito, retificando-se a capa e demais registros processuais, para incluir como agravante a segunda ré UNIÃO (PGU) em razão ter sido a única parte a interpor o recurso extraordinário que ensejou o juízo de retratação. As demais partes devem constar como agravadas; II - em juízo de retratação, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Nulidade; Reserva de Plenário; Abrangência da Condenação

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