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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-RRAg 242-77.2021.5.05.0027

Diferenças de comissões: vendas não faturadas

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O recurso de revista foi provido para deferir diferenças de comissões decorrentes de vendas canceladas e trocas de mercadoria. 2. O autor alega omissão quanto ao pedido de diferenças decorrentes de "vendas não faturadas", o que, de fato, deixou de ser apreciado. 3. Em relação a "vendas não faturadas", porém, o recurso de revista não merece conhecimento, na medida em que o Tribunal Regional não tratou dessa matéria e contra a omissão a autora não opôs embargos declaratórios. 4. O acórdão regional apreciou as diferenças de comissões apenas em decorrência de vendas canceladas e por trocas, nada dispondo a respeito de "vendas não faturadas", sendo difícil até mesmo saber ao que a autora se refere (venda não faturadas no mês, vendas não realizadas ou vendas realizadas sem nota). 5. A falta de prequestionamento (Súmula 297, I, do TST) constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Embargos declaratórios a que se dá provimento para deixar expresso que o provimento do recurso de revista não inclui diferenças de comissões por vendas não faturadas.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para suprir omissão e deixar expresso que o provimento do recurso de revista não abarca diferenças de comissões por "vendas não faturadas".

Indexação

Comissão; Horas Extras; Prêmio; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Intervalo 15 Minutos Mulher

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