TSTRR 0010907-36.2022.5.15.0029
Procedimento sumaríssimo: horas in itinere
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Procedimento sumaríssimo
- Horas in itinere
- Trabalhador rural
- Início de contrato de trabalho posterior à vigência da lei 13.467/2017
- Transcedência jurídica
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da concessão do pagamento de horas in itinere a empregado rural, nos termos do novel art. 58, §2º, da CLT, em reclamação trabalhista proposta após a eficácia da Lei 13.467/2017, configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Pretensão recursal da reclamada de exclusão das horas in intinere a empregado contratado após a vigência da Lei 13.467/2017. Ressalte-se que houve mudança acerca do tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho em face da vigência da Lei nº 13.467/17, que alterou o art. 58, § 2º, da CLT, o qual passou a dispor "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador." Desse modo, observa-se que a principal alteração introduzida pela alteração legislativa denominada “reforma trabalhista” acerca do presente tema foi de excluir como tempo à disposição do empregador aquele gasto pelo autor, de sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho, independentemente de como ele é realizado. Portanto, a decisão regional, que condenou a reclamada ao pagamento de horas in itinere, está em dissonância da jurisprudência desta Corte, porquanto se trata de pacto laboral posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "horas in itinere"; II) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "empregado rural. aplicação do artigo 58, § 2º, da CLT. horas in itinere. tempo à disposição. não configurado. pacto laboral posterior à vigência da lei 13.467/2017", por violação do artigo 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere. Invertidos os ônus da sucumbência. Mantido o valor da condenação. Brasília, 27 de maio de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator