TSTAg-AIRR 10185-73.2018.5.15.0083
Categoria profissional diferenciada
- Direito do Trabalho
- Categoria profissional diferenciada
- Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva
- Categoria Profissional
- Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 –GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo em agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, no sentido de que a empresa reclamada não se encontrava representada pelo sindicato que celebrou a CCT juntada com a inicial, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Categoria Profissional; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho