TSTRRAg 1001880-66.2016.5.02.0002
Inversão da ordem de julgamento: turnos ininterruptos de revezamento
- Direito do Trabalho
- Inversão da ordem de julgamento
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Alternância a cada 2 (dois) meses
- Prejudicado o exame do agravo de instrumento
- Horas Extras
- Salário / Diferença Salarial
Ementa
I - QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Inverte-se a ordem de julgamento, a fim de que seja julgado primeiro o recurso de revista, por conter matéria que pode prejudicar o exame do agravo de instrumento. II – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA A CADA 2 (DOIS) MESES. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A norma inscrita no art. 7º, XIV, da Constituição Federal busca resguardar a saúde do empregado submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, que trabalhe, alternadamente, durante o dia e durante a noite, com comprometimento não só de seu ciclo biológico, mas também de seu convívio social e familiar. 2. É irrelevante, para a caracterização do sistema, que a alternância ocorra com periodicidade pré-determinada. Para tanto basta que o trabalho seja exigido, de forma continuada e simultânea, durante o horário diurno e o noturno. Essa é a diretriz da Orientação Jurisprudencial n. 360 da SbDI-1 do TST. 3. Nesse contexto, a alternância a cada 2 (dois) meses não descaracteriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME PREJUDICADO. Considerando o provimento ao recurso de revista interposto pelo autor, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento. Prejudicado o exame do agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - inverter a ordem de julgamento a fim de que seja julgado primeiro o recurso de revista por conter matéria prejudicial ao exame do agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a premissa de que a alternância a cada 2 (dois) meses de turnos descaracteriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pelo autor, como entender de direito; e III - julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento.
Indexação
Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Turno Ininterrupto de Revezamento