TSTAg-AIRR 1000742-21.2023.5.02.0422
Reversão para rescisão indireta do contrato de trabalho
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reversão para rescisão indireta do contrato de trabalho
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126/TST
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO VÁLIDO. REVERSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Caso em que o Tribunal Regional manteve o reconhecimento do pedido de demissão por iniciativa do empregado, ao fundamento de que os descontos indevidos realizados no contracheque do Reclamante (contribuição assistencial, assistência odontológica e empréstimo), não são suficientes para configurar falta grave patronal capaz de justificar a rescisão indireta, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT. Nesse contexto, não havendo no acórdão regional informação acerca dos valores, do período e da frequência dos descontos indevidos, para se alcançar a conclusão pretendida pelo obreiro, de que restou comprovada a falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta, seria necessário revolver fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios