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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000742-21.2023.5.02.0422

Reversão para rescisão indireta do contrato de trabalho

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE DEMISSÃO VÁLIDO. REVERSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Caso em que o Tribunal Regional manteve o reconhecimento do pedido de demissão por iniciativa do empregado, ao fundamento de que os descontos indevidos realizados no contracheque do Reclamante (contribuição assistencial, assistência odontológica e empréstimo), não são suficientes para configurar falta grave patronal capaz de justificar a rescisão indireta, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT. Nesse contexto, não havendo no acórdão regional informação acerca dos valores, do período e da frequência dos descontos indevidos, para se alcançar a conclusão pretendida pelo obreiro, de que restou comprovada a falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta, seria necessário revolver fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de novembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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