TSTAg-AIRR 215-64.2021.5.08.0010
Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Preliminar de coisa julgada entre ação individual e ação coletiva
- Promoções por antiguidade e por merecimento
- Honorários sucumbenciais
- Inovação recursal
- Matéria veiculada no agravo interno distinta da debatida nos autos
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . QUESTIONAMENTO ACERCA DO CABIMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA EXECUTAR TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA E PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA VEICULADA NO AGRAVO INTERNO DISTINTA DA DEBATIDA NOS AUTOS. No caso, o processo se encontra em fase de conhecimento, tendo o Banco reclamado, em seu Recurso de Revista, arguido a preliminar de coisa julgada e questionado o deferimento das promoções por antiguidade e por merecimento e a condenação em honorários sucumbenciais. Todavia, nas razões do Agravo Interno, o reclamado questiona o cabimento de execução individual para promover a execução de título executivo formado em Ação Civil Pública. Nesse contexto, conclui-se que a agravante apresenta argumentação recursal totalmente dissociada da efetiva matéria debatida nos autos, o que inviabiliza a sua apreciação e demonstra o seu nítido intento procrastinatório. Assim, em razão da manifesta inadmissibilidade do Agravo, impõe-se a aplicação da multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno, condenando a agravante ao pagamento da multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4.º do art. 1.021 do CPC/2015.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Honorários Advocatícios; Interesse Processual; Coisa Julgada; Transcendência