TSTAg-AIRR 100399-37.2019.5.01.0028
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Trabalhador externo
- Possibilidade de controle da jornada
- Honorários de advogado
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – TRABALHADOR EXTERNO – POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA . A exclusão prevista no artigo 62, I, da CLT, depende não só da realização de atividade externa, como também da impossibilidade de fiscalização. Precedentes. Na hipótese vertente, a partir da análise do quadro fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional concluiu que, embora o reclamante realizasse trabalho externo, era possível o controle de sua jornada de trabalho por parte da empregadora, não se aplicando, assim, a exceção do art. 62, I, da CLT. Desse modo, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que não era possível o controle da jornada de trabalho do reclamante, em razão do obreiro exercer trabalho externo, o que o enquadraria na exceção contida no art. 62, I, da CLT, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. De outra parte, mostra-se importante registrar que o Tema 1046 do ementário temático de repercussão geral do STF não se amolda ao caso dos autos. Ora, conforme registrado acima, o delineamento fático realizado pelo TRT evidencia que era possível a realização do controle de jornada pela reclamada, de modo que a situação do autor não se enquadra na hipótese da norma coletiva que previu o enquadramento no artigo 62, I, da CLT. Logo, a controvérsia dos autos não se resolve a partir da análise da validade ou não da norma coletiva, mas sim pela constatação da sua inaplicabilidade à parte reclamante, cuja jornada externa, segundo a própria Corte a quo , era passível de controle. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE ADVOGADO . Verifica-se que a parte agravante condiciona o afastamento da condenação ao pagamento da verba honorária ao provimento do seu recurso, de modo que os pedidos formulados pelo reclamante sejam julgados improcedentes. Logo, diante do não provimento do presente agravo interno em relação à questão principal nele veiculada, não há como se acolher o pleito de afastamento da condenação ao pagamento de honorários de advogado. Agravo interno a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Honorários Advocatícios; Reflexos; Trabalho Externo; Controle de Jornada