STFRE 1.486.268 AgR
Contribuição previdenciária: proventos de militar inativo
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Direito Militar
- Contribuição previdenciária
- Proventos de militar inativo
- Invasão de competência legislativa dos estados
- Modulação dos efeitos
- Observância
- Higidez de recolhimentos efetuados até 1º de janeiro de 2023
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE MILITAR INATIVO. LEI FEDERAL N. 13.954/2019. INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS. ADI 4.912, ACO 3.396 E RE 1.338.750. TEMA N. 1.177/RG. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OBSERVÂNCIA. HIGIDEZ DE RECOLHIMENTOS EFETUADOS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
1. O acórdão recorrido está em conformidade com a compreensão do Supremo firmada na ADI 4.912, Relator o ministro Edson Fachin, e na ACO 3.396, da relatoria do ministro Alexandre de Moraes, nas quais reconhecida a inconstitucionalidade da alteração promovida pela Lei federal n. 13.954/2019 sobre as alíquotas de contribuições previdenciárias a serem aplicadas aos militares estaduais.
2. O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 1.338.750, piloto do Tema n. 1.177/RG, Relator o ministro Luiz Fux, ratificou o entendimento revelado na ADI 4.912 e na ACO 3.396 e modulou os efeitos da decisão para preservar recolhimentos de contribuições previdenciárias efetuados, nos moldes da Lei n. 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, dada a ausência de condenação em honorários advocatícios nas instâncias ordinárias, deixou de aplicar a majoração prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.