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Jurisprudências

STFRE 1.486.268 AgR

Contribuição previdenciária: proventos de militar inativo

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVENTOS DE MILITAR INATIVO. LEI FEDERAL N. 13.954/2019. INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS. ADI 4.912, ACO 3.396 E RE 1.338.750. TEMA N. 1.177/RG. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OBSERVÂNCIA. HIGIDEZ DE RECOLHIMENTOS EFETUADOS ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.

1. O acórdão recorrido está em conformidade com a compreensão do Supremo firmada na ADI 4.912, Relator o ministro Edson Fachin, e na ACO 3.396, da relatoria do ministro Alexandre de Moraes, nas quais reconhecida a inconstitucionalidade da alteração promovida pela Lei federal n. 13.954/2019 sobre as alíquotas de contribuições previdenciárias a serem aplicadas aos militares estaduais.

2. O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 1.338.750, piloto do Tema n. 1.177/RG, Relator o ministro Luiz Fux, ratificou o entendimento revelado na ADI 4.912 e na ACO 3.396 e modulou os efeitos da decisão para preservar recolhimentos de contribuições previdenciárias efetuados, nos moldes da Lei n. 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, dada a ausência de condenação em honorários advocatícios nas instâncias ordinárias, deixou de aplicar a majoração prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.

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