TSTEDCiv-Ag-RR 100072-37.2019.5.01.0014
Responsabilidade subsidiária: ônus da prova
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ônus da prova
- Culpa decorrente da negligência na fiscalização não comprovada
- Omissão, contradição e obscuridade não configuradas
- Ente Público
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1 – As hipóteses que autorizam a oposição de embargos declaratórios são aquelas listadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, referentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que impedem o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2 - Conforme registrado no acórdão embargado, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público atribuindo-lhe o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva nessa fiscalização. 3 - Nas razões de embargos de declaração, o reclamante alega erro material e omissão quanto à análise da existência de culpa in vigilando da Administração Pública, pois se desincumbiu do seu ônus de demonstrar efetiva existência de comportamento negligente do poder público e ainda porque não foi observado no acórdão embargado que a sentença de origem reconheceu a culpa do Estado reclamado em razão deste ter contribuído para a inadimplência, na medida em que deixou de fazer repasses à prestadora de serviços. Defende que o Tribunal Regional não reconheceu a culpa com base no inadimplemento automático, mas em conduta omissiva concreta do ente público. 4 – No entanto, o acórdão embargado foi claro e fundamentado quanto às razões de decidir, consignando que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, sem efetiva demonstração de omissão do ente público na fiscalização, o que não observa o entendimento do STF, consolidado no Tema 1.118 de Repercussão Geral. Ademais, o acórdão embargado explicitou cada um dos itens analisados pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese vinculante ao julgar o referido tema de repercussão geral. 5 - Assim, não constatada omissão ou contradição na decisão embargada, nem sendo hipótese de equívoco na análise de pressuposto extrínseco do recurso, as razões dos presentes embargos não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova