TSTRR 0000662-96.2014.5.05.0134
Intervalo intrajornada: supressão por norma coletiva
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Supressão por norma coletiva
- Período anterior à reforma trabalhista
- Impossibilidade
- Decisão vinculante do STF
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1046. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O caso concreto trata de negociação coletiva que estabeleceu a redução do intervalo intrajornada para 50 minutos, antes da edição da Lei nº 13.467/2017. Em consonância com o limite de indisponibilidade absoluta fixado pelo STF ao julgar o Tema nº 1046 em repercussão geral, não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública. Essa é a exegese do art. 7º, XXII, da CF/1988, extraída da recomendação constante da antiga OJ nº 342 da SBDI-1 do TST, atual item II da Súmula nº 437 do TST. Acórdão em consonância com decisão vinculante do STF no Tema nº 1046 e com a Súmula nº 437 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: reconhecer a transcendência jurídica da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator