TSTAg-EDCiv-RR 0000650-88.2022.5.09.0749
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Indenização complementar
- Política de compensações
- Norma interna
- Integração ao contrato de trabalho
- Interpretação
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Inexiste nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão monocrática foi devidamente fundamentada, em estrita observância ao comando do art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. POLÍTICA DE COMPENSAÇÕES. NORMA INTERNA. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O reconhecimento, pela instância ordinária, de que a Política de Compensações aderiu ao contrato de trabalho do autor, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST, encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, sendo inviável a sua supressão unilateral sem prova de revogação válida ou adesão a regramento mais favorável. 2.2. A aplicação subsidiária do art. 114 do Código Civil não afasta a primazia da realidade e o princípio da norma mais favorável no Direito do Trabalho. Preenchidos os requisitos objetivos previstos na norma interna (cargo de gestão e dispensa imotivada), consolida-se o direito ao benefício, não prevalecendo a tese de discricionariedade absoluta do empregador. 2.3. A decisão regional observou a correta distribuição do ônus probatório (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Demonstrado o fato constitutivo pelo reclamante, incumbia à empresa a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, encargo do qual não se desincumbiu. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora