STJAgRg no HC 1.052.777
Utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio
- Impetração concomitante com recurso especial
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Indeferimento fundamentado de provas
- Necessidade de demonstração de prejuízo
- Pretensão de absolvição, desclassificação e revisão da dosimetria
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PROVAS. ART. 400, § 1º, DO CPP. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E REVISÃO DA DOSIMETRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça não admite o uso de habeas corpus concomitantemente ou após a interposição de recurso especial em face do mesmo aresto, para evitar a subversão do sistema recursal e a violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 984.540/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1°/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
2. É facultado ao magistrado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas tidas como irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal), sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade (art. 563 do Código de Processo Penal).
3. O habeas corpus não é via própria para o reexame aprofundado de fatos e provas, tampouco para a revisão da dosimetria da pena quando ausente flagrante ilegalidade.
4. A ausência de constrangimento ilegal atual e de fundamentos contemporâneos de cautelaridade afasta o pedido de salvo-conduto em sede de agravo regimental contra decisão que não conheceu do writ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.