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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.200.241

Dosimetria da Pena: exasperação da Pena-Base

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Dosimetria da Pena
  • Exasperação da Pena-Base
  • Fundamentação Idônea

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Exasperação da Pena-Base. Fundamentação Idônea. Recurso Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 22 dias-multa, como incurso no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. A pena-base foi exasperada em razão das consequências do crime, considerando o prejuízo financeiro de R$ 800,00 enfrentado pela vítima para reparar os danos causados.

3. No agravo regimental, o agravante sustenta: (i) a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ; (ii) que o prejuízo de R$ 800,00 não extrapola a tipicidade do furto qualificado; (iii) que a exasperação da pena-base configura bis in idem, pois o rompimento de obstáculo já é elementar da qualificadora; (iv) que a valoração negativa das consequências do crime carece de fundamentação idônea e viola o princípio da proporcionalidade; e (v) que a matéria relativa à dosimetria da pena é de ordem pública e deve ser conhecida pela Corte.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundamentada no prejuízo financeiro da vítima, é válida e se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 83/STJ deve ser mantida.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.

6. A exasperação da pena-base é justificada quando o prejuízo financeiro das vítimas extrapola a tipicidade do furto, desde que haja fundamentação concreta e idônea, como no caso em análise, em que o prejuízo de R$ 800,00 foi devidamente valorado.

7. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para a exasperação da pena-base, sendo possível o aumento em frações superiores, desde que fundamentado adequadamente.

8. A aplicação da Súmula 83/STJ é adequada, pois o agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos que evidenciassem divergência jurisprudencial em relação ao entendimento adotado no acórdão recorrido.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.

2. A exasperação da pena-base é válida quando fundamentada em prejuízo financeiro que extrapola a tipicidade do delito, desde que haja fundamentação concreta e idônea.

3. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para a exasperação da pena-base, sendo possível o aumento em frações superiores, desde que devidamente fundamentado.

4. A aplicação da Súmula 83/STJ é cabível quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 59; CP, art. 155, § 4º, incisos I e IV; Súmula 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 06.05.2015; STJ, AgRg no HC 919409/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 851.355/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 921.440/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 24.02.2024; STJ, AgRg no HC 927292/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 19.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1977793/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 20.12.2024; STJ, AR Esp 2714789/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 17.02.2025.

Tese

1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade das instâncias ordinárias, cabendo revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.

2. A exasperação da pena-base é válida quando fundamentada em prejuízo financeiro que extrapola a tipicidade do delito, desde que haja fundamentação concreta e idônea.

3. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para a exasperação da pena-base, sendo possível o aumento em frações superiores, desde que devidamente fundamentado.

4. A aplicação da Súmula 83/STJ é cabível quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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