TSTAIRR 0000005-12.2022.5.07.0008
Prêmio de incentivo variável: ônus da prova do reclamante de comprovar eventuais diferenças
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Prêmio de incentivo variável
- Ônus da prova do reclamante de comprovar eventuais diferenças
- Juntada de documentos pela reclamada
- Colacionaram-se precedentes neste sentido
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE DE COMPROVAR EVENTUAIS DIFERENÇAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA RECLAMADA. No caso, o Regional consignou que, “ao contrário do que pretende fazer a parte reclamante, considerando-se que a reclamada anexou aos autos o regulamento com os critérios estipulados para o recebimento do Programa de Incentivo Variável - PIV e os demonstrativos de pagamento referentes à sua quitação, entendo que caberia à parte autora demonstrar que a referida parcela foi paga incorretamente, porquanto não se pode presumir que a reclamada teria manipulado seus resultados de forma a não efetuar o respectivo pagamento do PIV. Na hipótese vertente, o reclamante não comprovou a incorreção nos critérios de apuração e pagamentos mensais da parcela, logo não procede o pedido”. Esta Corte superior firmou o entendimento de que, nesses casos, o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito é do empregado. Colacionaram-se precedentes neste sentido. Observa-se, ainda, que, em se tratando de verba instituída por liberalidade pelo empregador, não cabe ao Poder Judiciário perscrutar as condições estabelecidas de modo a considerá-las preenchidas para fins de pagamento integral. Ademais, a situação em análise não permite concluir que tais condições estabelecidas pela reclamada tiveram seu implemento maliciosamente obstado. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Indexação
Correção Monetária