TSTAIRR 0017788-46.2023.5.16.0003
Fase de execução: publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Fase de execução
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Inexigibilidade do título executivo
- Incompetência da justiça do trabalho
- Servidor público
- Vínculo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO. VÍNCULO. NATUREZA JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que se registrou que o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência dominante de Corte de Vértice, segunda a qual “O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária” e que “Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, ou de que o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou de função gratificada. 3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público.” II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator