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Jurisprudências

TSTAIRR 10800-41.2002.5.02.0033

Responsabilidade subsidiária: ente público

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Confissão ficta
  • Multa do Artigo 467 da CLT
  • Multa do Artigo 477 da CLT
  • Juros

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL QUANTO À OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. 1- Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2- No caso presente, verifica-se que ficou registrada também, no acórdão, a confissão ficta do ente público quanto à inexistência de fiscalização. 3- No julgamento do Tema 1.118 o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". Todavia, no caso em exame, o acórdão regional consignou que o ente público não apresentou defesa quanto à afirmação inicial de culpa in vigilando , fato que se tornou incontroverso. 4- Nesse contexto, tem-se que a culpa, quanto ao tema, decorre da confissão ficta, e não de mera presunção, inadimplemento ou de acordo com as regras de julgamento do ônus da prova. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, ainda que por fundamento diverso, ratificar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, devem os autos retornar à Vice-Presidência desta Corte.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Juros; Ente Público

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