TSTAg-AIRR 0011856-70.2019.5.15.0092
Responsabilidade subsidiária: intervalo intrajornada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Intervalo intrajornada
- Intervalo interjornada
- Diferenças do adicional noturno sobre horas extraordinárias
- Indenização por dano moral
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO SOBRE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual, previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator