TSTAg-AIRR 0010393-77.2023.5.03.0063
Sindicato dos trabalhadores em sociedades cooperativas do estado de minas gerais
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sintracoop
- Enquadramento sindical
- Reprodução ipsis litteris das razões do recurso de revista
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTRACOOP. LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422, I, DO TST. Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SOCIEDADES COOPERATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTRACOOP, em razão da aplicação da Súmula nº 422 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), havia denegado seguimento ao recurso do ora agravante em razão do entendimento adotado pelo TRT estar "assentado no substrato fático-probatório existente nos autos ", o que determina a incidência do óbice da Súmula 126, bem como da inaptidão dos arestos colacionados, que não trazem indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados. Além disso, também constou da decisão de admissibilidade do TRT que "no caso, inexiste a apontada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR/1988, porquanto não se vislumbra, de plano, desrespeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e à coisa julgada. Também não há como aferir a ofensa ao art. 8º, inciso II da CR/1988, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST ." Como constatado na decisão monocrática, em seu agravo de instrumento, o agravante SINTRACOOP limitou-se a reproduzir ipsis litteris as razões do recurso de revista, não enfrentando os óbices processuais identificados na decisão agravada, o que determina a aplicação da Súmula 422, I, do TST que dispõe que "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Honorários Advocatícios