TSTRR 0000428-95.2021.5.10.0016
Responsabilidade subsidiária: ifood
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ifood
- Relação mercantil entre as partes reclamadas
- Inexistência de terceirização
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IFOOD. CONTRATO DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES POR INTERMÉDIO DE PLATAFORMA DIGITAL. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS PARTES RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. A causa oferece transcendência jurídica, por se tratar de situação ainda não definitivamente solucionada pela manifestação jurisprudencial. II. O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar a responsabilidade subsidiaria da parte reclamada IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A, ao fundamento de não existir terceirização da mão de obra, não se aplicando, por conseguinte, a diretriz contida na Súmula nº 331, IV, do TST. III. A partir dos fatos descritos, a relação havida entre a operadora logística e a intermediadora da plataforma digital é de natureza civil e mercantil. Não se identifica, do contido no acórdão regional, que a empregadora tenha terceirizado parte de sua atividade empresarial, meio ou fim, para a contratada (IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A). IV. Inviável, assim, reconhecer a responsabilidade subsidiária da IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A, porquanto não se trata de hipótese de terceirização de mão de obra e de aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica e não conhecer do recurso de revista, em que abordado o tema ¿responsabilidade subsidiária - IFOOD. contrato de agenciamento e intermediação de restaurantes e estabelecimentos similares por intermédio de plataforma digital - relação mercantil entre as partes reclamadas. inexistência de terceirização¿. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator