TSTEDCiv-ARR 12424-08.2016.5.03.0163
Minutos residuais: tempo à disposição
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Tempo à disposição
- Atos preparatórios
- Troca de uniforme
- Quantidade de minutos
- Reflexos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ATOS PREPARATÓRIOS. TROCA DE UNIFORME. QUANTIDADE DE MINUTOS. REFLEXOS. Alega-se omissão quanto à fixação da quantidade dos minutos residuais referentes à condenação. Salienta-se tratar de tempo à disposição não registrado nos cartões de ponto. Ressalta-se que, na sentença, a embargada foi condenada a pagar 20 minutos de horas extras, por dia, pelos minutos anteriores e posteriores ao horário pactuado, mantido pelo Regional . A parte alega, ainda, contradição, porquanto requereu a ampliação desses minutos para cinquenta. Afirma haver dúvida " se a condenação é para que a Embargada pague ao Embargante os 50 (cinquenta) minutos perseguidos, acrescidos de adicional convencional de 60% ou, na sua ausência, o legal, bem como seus reflexos nos descansos semanais remunerados, feriados, FGTS + 40%, gratificações natalinas, férias + 1/3 e aviso-prévio indenizado" . A Corte Regional manteve a sentença que condenou a reclamada em " 20 minutos extras diários, referentes aos períodos anteriores e posteriores à jornada laborada, à disposição da empresa, sem registro, com seus reflexos ". Com relação ao tempo destinado à troca de uniforme, o Regional considerou que este não é considerado tempo à disposição do empregador. Por fim, considerou correta a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de minutos residuais, levando-se em conta apenas o trajeto interno entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho. A jurisprudência desta Corte, em relação aos minutos que antecedem e sucedem a jornada sem registro em cartões de ponto referentes a fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, é de que " há tempo à disposição do empregador a ser pago como horas extras quando os minutos excederem de dez diários" . Por essa razão, a Sexta Turma reformou o acórdão regional, para determinar o pagamento de horas extras relativas aos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho e reflexos, conforme se apurasse em liquidação de sentença. Esclareça-se que a referida condenação considera também os tempos despendidos com troca de uniforme, não registrados nos cartões de ponto. Embargos de declaração parcialmente providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos declaratórios do reclamante, para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Indexação
Compensação de Jornada; Contagem de Minutos Residuais; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva