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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001004-20.2021.5.02.0202

Comissão: ônus da prova

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Comissão
  • Ônus da prova
  • Quanto ao direito do reclamante ao recebimento de comissão, o e
  • Alteração contratual lesiva
  • Limitação da condenação
  • Valores atribuídos na petição inicial

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Quanto ao direito do reclamante ao recebimento de comissão, o e. TRT concluiu, com esteio no exame dos elementos de prova, que “a prova dos autos favorece o reclamante e a resposta é afirmativa porque a prova que produziu em audiência mostra-se de melhor qualidade que a produzida pela reclamada”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Nesse ponto, a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , mas, sim, na prova efetivamente produzida e valorada, revelando-se impertinente a pretensa violação aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. No que se refere ao ônus da prova quanto ao pagamento de diferenças de comissão, tal como proferida, a decisão está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual incumbe à empregadora comprovar a regularidade do pagamento das comissões por possuir maior aptidão para a prova. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nas razões do recurso de revista, verifica-se que a parte não impugnou todos os fundamentos constantes no acórdão regional, em especial o de que a reclamada “não ataca, de forma expressa, os judiciosos fundamentos da sentença”, e que o documento de fls. 49 (...) é mera oficialização de proposta de trabalho retratando o salário fixo e o Salário Variável mensal, “mas não comprova necessariamente, o que sucedeu no contrato de contrato de trabalho do reclamante, os negócios que contaram com a participação do reclamante, se ele atingiu ou não a meta, os percentuais e critérios de pagamento da parcela variável”, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A e. SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Nesse contexto, ao concluir que os valores indicados na petição inicial deste feito devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, o e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de novembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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