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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.076.307

Não comprovação da suspensão do expediente forense

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO ÓBICE, NA ORIGEM. MANIFESTAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE FORA DO PRAZO ESTIPULADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015.

2. A parte agravante foi intimada para regularizar o óbice, no Tribunal de origem. No entanto, manifestou-se fora do prazo estipulado.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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