TSTAg-AIRR 0000867-19.2023.5.19.0006
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: diferenças de adicional noturno
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Diferenças de adicional noturno
- Julgamento extra petita
- Verifica-se que o E
- Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Verifica-se que o E. TRT consignou “restou incontroverso que o autor labora em turnos ininterruptos de revezamento e não houve impugnação específica sobre as fichas financeiras anexadas aos autos.” Acrescentou, “O reclamante laborava em horário noturno, prorrogando-o para o horário diurno (após as 5h),razão pela qual incide a hipótese do item II da Súmula 60 do TST e do art.73, § 5º, da CLT, o qual é claro ao determinar a incidência do adicional às prorrogações do trabalho noturno. O objetivo pretendido pela norma é compensar o desgaste sofrido pelo trabalhador em decorrência da prorrogação do labor noturno. Registou, ademais, no acórdão ora recorrido “O Juízo de origem determinou a realização de perícia contábil, como proposto pelo reclamante. Após as impugnações apresentadas pela reclamada e a partir da análise dos documentos produzidos pela própria empresa, o perito apontou a existência de diferenças de horas extras e de adicional noturno devidos ao autor (ID 14e1273 e 5ffcc4a).” E que “O magistrado julgou procedente a pretensão de pagamento das diferenças de horas extras e adicionais noturnos, com os reflexos, sob o fundamento de que a perícia contábil revelou a existência de saldo considerável de diferenças de horas extras em favor do reclamante em valores consideráveis, tudo com base nos próprios controles de ponto apresentados nos autos.” Acrescentou, ademais, “Nessas condições, verifica-se que o laudo pericial reúne condições de credibilidade, eis que realizado por profissional devidamente qualificado. É bem verdade que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), todavia, deve-se ter em conta que o desprezo das conclusões advindas daquela prova técnica, há de estar respaldado em outras provas ou elementos nos autos capazes de infirmar o valor probante do laudo pericial, o que não se faz presente no caso concreto.” Concluiu, “Portanto, atingida a finalidade para a qual a perícia foi realizada e inexistente qualquer vício que a comprometa, não deve ela ser desconsiderada. Por fim, quanto à condenação ao pagamento de horas extras com base na hora ficta noturna, a prorrogação da hora noturna acarreta a aplicação do redutor da hora noturna sobre as horas prorrogadas, nos termos do art. 73,§§1º e 5º, da CLT.” Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar a conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Acerca da alegação do julgamento “extra petita”, restou consignado no acórdão regional que julgou os embargos de declaração “Sobre este tema, o acórdão foi claro no sentido que, mesmo não tendo havido pedido expresso no rol da inicial, no corpo da petição o autor afirmou não ter recebido, durante os últimos 5 anos da jornada de turno ininterrupto, os valores corretos das horas extras, tampouco das horas fictas ou o pagamento da jornada mista, laborando mais de 18h ininterruptas no posto de trabalho. Assim, como o art. 840, §1º, da CLT exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, permitindo-se que a parte contrária exerça seu direito à ampla defesa, a causa de pedir foi suficiente para proporcionar os meios de defesa e para a prolação fundamentada na sentença, o que permitiu a condenação da ré das horas extras normais, com os adicionais de 50% e 100%, com base na prova dos autos, não se tratando de julgamento extra petita.” Incólumes, portanto, os dispositivos apontados como violados. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora