TSTAg-Ag-AIRR 100586-38.2019.5.01.0483
Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Multa do art. 467 da CLT
- Atualização dos débitos trabalhistas
- Empresa em recuperação judicial
- Multa por protelação do feito
- Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 339 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 660 DO STF. MULTA DO ART. 467 DA CLT. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Deve ser mantida a decisão agravada que denegou seguimento ao recurso extraordinário, uma vez que, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi adotada fundamentação clara e satisfatória acerca das questões alegadas pela parte, nos exatos termos da tese fixada no Tema 339 pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à matéria de fundo ("multa do art. 467 da CLT. empresa em recuperação judicial" e "atualização dos débitos trabalhistas. empresa em recuperação judicial"), conforme constou da decisão agravada, a questão discutida no recurso extraordinário (alegação de inobservância aos princípios da legalidade, do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa ) envolve matéria atrelada ao que dispõe o Tema 660 do ementário temático de repercussão geral do STF, em que firmada a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1,030, I, "a", do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Juros