TSTRR-RR 0001445-79.2023.5.09.0872
Acidente típico de trabalho: ausência de treinamento e fornecimento de epi
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Acidente típico de trabalho
- Ausência de treinamento e fornecimento de epi
- Culpa exclusiva da vítima
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO E FORNECIMENTO DE EPI. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Diante da plausibilidade de violação ao art. 93, IX da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista determinar a reautuação dos autos. Transcendência jurídica. Agravo de instrumento provido. II- RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE TÍPICO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TREINAMENTO E FORNECIMENTO DE EPI. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA A alegação do Reclamante é no sentido de que não houve fornecimento de EPI, nem tampouco treinamento para uso de serra circular, o que em seu entendimento poderia evitar ou atenuar as consequências do acidente de trabalho envolvendo tal instrumento. Na hipótese, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, o acórdão regional não se manifestou a respeito da ausência de treinamento e de fornecimento de equipamento de proteção individual, conforme requerido pelo Agravante. Tal premissa fática, não obstante, é essencial para o esclarecimento da controvérsia. A ausência de manifestação sobre referida tese obsta o completo debate do mérito nesta Corte Superior em toda sua extensão, inclusive no que concerne ao eventual conhecimento de culpa concorrente. Preliminar acolhida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- Reconhecer a transcendência jurídica da causa referente ao tema preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; II- Reconhecer a transcendência jurídica da causa referente ao tema preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 93, IX da Constituição da República para acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que profira novo acórdão, para que aprecie as questões suscitadas pelo Reclamante (ausência de treinamento e entrega de equipamentos de proteção individual). Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator