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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0002076-85.2017.5.09.0014

Fase de execução: liquidação de sentença

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXEQUENDO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, a Corte de origem, “o fato de o paradigma estar formalmente registrado na empresa SCOPUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS durante o período imprescrito da presente ação trabalhista (10 /11/2012 a 17/10/2017), e a alegação de que a empresa SCOPUS integra o grupo econômico do BANCO BANDESCO S.A., não foram discutidos na fase de conhecimento”. Outrossim, atendidos os pressupostos exigidos no título exequendo quanto à titularidade dos contracheques e ao respectivo período, não se sustenta a pretensão obreira, que, a bem da verdade, tenta impor novas exigências em desalinho à coisa julgada. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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