Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. No despacho agravado, foi reconhecida a transcendência política da causa quanto ao tema da validade dos cartões de ponto apócrifos e provido o recurso de revista patronal para afastar a declaração de invalidade dos cartões de ponto trazidos aos autos pela Reclamada e excluir da condenação as horas extras reconhecidas exclusivamente pela apresentação de cartões de ponto apócrifos. 2. No caso dos autos, a Corte Regional entendeu que os cartões de ponto apresentados pela Reclamada eram aptos como meio de prova , porém os reputou inválidos por não conter a assinatura do Reclamante, presumindo verdadeira a jornada de trabalho narrada na inicial. 3. A jurisprudência reiterada da SBDI-1 e de todas as oito Turmas desta Corte Superior, contudo, é uníssona em consignar que o fato de o cartão de ponto não conter a assinatura do empregado não tem o condão de torná-lo inválido como meio de prova . 4. Ademais, em sede de embargos de declaração, esclareceu-se que a prova oral produzida não é apta a desconstituir a presunção de veracidade dos cartões de ponto . 5. Assim, no agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo do Reclamante.
Indexação
Horas Extras