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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 77.635

Manipulação de mercado e concorrência desleal: compartilhamento de prova digital obtida em ação cível de produção antecipada de provas

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANIPULAÇÃO DE MERCADO E CONCORRÊNCIA DESLEAL. COMPARTILHAMENTO DE PROVA DIGITAL OBTIDA EM AÇÃO CÍVEL DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL. ANUÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA ESFERA CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE ILICITUDE OU NULIDADE DA PROVA. POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO COMPARTILHAMENTO ANTERIORMENTE DEFERIDO. EFICIÊNCIA E ECONOMIA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DA PROVA. DESVINCULAÇÃO DA INICIATIVA ORIGINÁRIA. SUBMISSÃO À ATIVIDADE JURISDICIONAL. RELATÓRIO FINAL DA POLÍCIA FEDERAL E INFORMAÇÃO TÉCNICA DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SEM ACESSO ÀS PROVAS PRODUZIDAS NA ESFERA CÍVEL. NÃO AFASTAMENTO DA NECESSIDADE E UTILIDADE DO COMPARTILHAMENTO PARA EXAME ABRANGENTE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.

1. A validade da impetração de mandado de segurança contra decisão judicial é excepcional e pressupõe ato manifestamente ilegal ou teratológico, inexistência de recurso próprio e demonstração de direito líquido e certo, cuja comprovação prescinda de dilação probatória.

2. O direito do ofendido à prova, na fase inquisitorial, compreende a faculdade de requerer diligências, cuja realização se submete ao crivo da autoridade responsável pela investigação, nos termos do disposto no art. 14 do CPP.

3. A extinção, sem resolução de mérito, da ação cível de produção antecipada de provas por inadequação da via eleita não implica, por si, inutilização ou invalidade das provas se ausente declaração de ilicitude, podendo ser legitimamente compartilhadas para fins penais, observados os requisitos legais e constitucionais.

4. O compartilhamento de provas atende, sobretudo, aos princípios da economia processual, da eficiência e da busca da verdade real, evitando a repetição desnecessária de atos probatórios e permitindo o aproveitamento de elementos já validamente constituídos, especialmente nas hipóteses em que há risco de perecimento dos materiais.

5. O princípio da comunhão da prova autoriza o aproveitamento de elementos regularmente produzidos, desvinculando-os da iniciativa originária e submetendo-os à finalidade da atividade jurisdicional, qual seja, a adequada reconstrução dos fatos relevantes ao julgamento.

6. Embora constem relatório final da Polícia Federal e informação técnica da Comissão de Valores Mobiliários no sentido da ausência de materialidade, tais manifestações ainda não tiveram acesso às evidências colhidas na esfera cível e, portanto, não afastam a necessidade e utilidade do compartilhamento para exame abrangente dos elementos de convicção.

7. Recurso provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz, por maioria, dar provimento ao agravo regimental para dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz. Vencido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO) "É imperioso frisar que a vítima de um crime não possui direito líquido e certo de interferir nos rumos da investigação criminal, que compete exclusivamente aos órgãos encarregados da persecução criminal, quais sejam, a polícia judiciária e o Ministério Público. O ofendido não detém qualquer poder de gestão sobre o inquérito policial, sendo manifestamente descabida a pretensão de impor, via mandado de segurança, a realização de diligências ou a importação de provas que as autoridades competentes julgaram impertinentes, inoportunas ou, como no caso, juridicamente fragilizadas pela extinção do processo de origem. A atuação do assistente de acusação é supletiva e não pode pretender subverter a discricionariedade técnica da autoridade policial na condução das investigações".

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