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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101948-81.2019.5.01.0481

Negativa de prestação jurisdicional: inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Equiparação salarial
  • Ausência de pressupostos autorizadores
  • Vedação a reexame de fatos e de provas
  • Sobreaviso

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Conforme a previsão do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pretendido o pronunciamento do Tribunal, sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação de plano, da ocorrência da alegada omissão. 2. A parte procedeu à transcrição, de forma integral, das razões dos embargos de declaração, com seus destaques originais, o que não atende à finalidade da referida norma processual. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. ART. 461 DA CLT. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório, convenceu-se de que, “independentemente da existência ou não de quadro de pessoal, restou demonstrada a inexistência de identidade entre as funções exercidas e que, ademais, em vários momentos distintos das respectivas carreiras, quando houve essa identidade, os modelos tinham tempo na função superior ao do autor”. 2. As argumentações do autor em sentido contrário ao quadro fático delineado pelo Tribunal Regional implicam revisão de fatos e de provas, o que não se admite por meio de apelo de natureza extraordinária (Súmula n. 126 do TST). SOBREAVISO. RECURSO MAL APARELHADO. O apelo está mal aparelhado, seja porque a indicação de dispositivos de lei no cabeçalho do tópico recursal não atende à finalidade do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, seja porque a reprodução de arestos não preencheu o pressuposto descrito no art. 896, § 8º, da CLT, segundo o qual, “quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". AJUDA-ALIMENTAÇÃO. RECURSO MAL APARELHADO. 1. O Tribunal “a quo” registrou que, “uma vez que a norma coletiva condiciona o benefício às normas internas da Petrobas, andou corretamente a sentença, pois, de fato, uma vez que o reclamante trabalhava em regime administrativo, está fora do alcance da previsão contida no item 6.4.8.1 da norma PE-0V4-00011-D (folhas 789), segundo a qual a integração da alimentação fornecida in natura somente é devida para os empregados abrangidos pela Lei 5.811/72”. 2. Sendo assim, a indicação de violação dos arts. 458 e 818 da CLT e a alegação de contrariedade às Súmulas n. 241 e 367 e à OJ n. 413, todas do TST, não apresentam pertinência temática com a controvérsia. 3. A reprodução de arestos para confronto de teses não atende ao disposto no art. 896, § 8º, da CLT. HORAS EXTRAS. APELO MAL APARELHADO. 1. O TRT entendeu haver inovação recursal. O recurso de revista, neste aspecto, está desfundamentado, porquanto a parte não descreveu qualquer das hipóteses previstas no art. 896, “a”, “b” ou “c”, da CLT. 2. Sobre o mérito recursal, uma vez que a Corte de origem não se manifestou sobre ele, o recurso de revista carece de prequestionamento (Súmula n. 297 do TST). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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