TSTRR-Ag-AIRR 0010704-22.2023.5.18.0008
Deserção do recurso ordinário: custas judiciais
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Custas judiciais
- Ausência da guia gru
Ementa
RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – CUSTAS JUDICIAIS - AUSÊNCIA DA GUIA GRU – COMPROVANTE DE PAGAMENTO QUE DEMONSTRA O RECOLHIMENTO NO VALOR DETERMINADO EM SENTENÇA. 1. Constitui ônus do recorrente efetuar e comprovar o recolhimento das custas processuais, na sua integralidade, no prazo previsto para a interposição do recurso, consoante o art. 789, § 1º, da CLT. 2. Ainda que desacompanhado da guia GRU, o comprovante de pagamento das custas judiciais juntado aos autos pode ser considerado bastante para o preparo do recurso, desde que seja possível associar o recolhimento ao processo em questão, conforme entendimento firmado pela 2ª Turma do TST (Ag-AIRR-235-54.2021.5.12.0039, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024). 3. O comprovante de pagamento anexado aos autos foi apresentado dentro do prazo recursal, exibe o mesmo valor atribuído às custas judiciais na sentença e contém o nome da reclamada, o que é suficiente para atestar sua correspondência com o presente processo, afastando-se a deserção do recurso ordinário. Precedentes desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para reexame do agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que aprecie o recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Brasília, 13 de novembro de 2024. Ministro Vieira de Mello Filho Relator