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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.295.993

Dosimetria da pena: exasperação da pena-base

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava o redimensionamento da pena-base.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base foi desproporcional e carente de fundamentação concreta, violando o art. 59 do Código Penal e a jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias justificaram a valoração negativa das circunstâncias judiciais com base em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, como a utilização de estabelecimento comercial lícito como fachada e a atuação em área pública de ocupação irregular.

4. A jurisprudência do STJ admite a aplicação de fração diversa de 1/6 para aumento da pena-base, desde que devidamente fundamentada na maior gravidade das circunstâncias.

5. O reexame do conjunto fático-probatório para reavaliar a gravidade das circunstâncias concretas do delito é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, admitindo-se a discricionariedade motivada do julgador na fixação do quantum de aumento.

2. O reexame do conjunto fático-probatório para reavaliar a gravidade das circunstâncias concretas do delito é vedado em sede de recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no AREsp n. 2.853.309/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.520.841/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025 , DJEN de 26/5/2025.

Tese

1. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, admitindo-se a discricionariedade motivada do julgador na fixação do quantum de aumento.

2. O reexame do conjunto fático-probatório para reavaliar a gravidade das circunstâncias concretas do delito é vedado em sede de recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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