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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.232.469

Tráfico de drogas: desclassificação para uso próprio

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual a defesa pleiteia a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para o crime de uso próprio, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se é possível a desclassificação do delito para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, considerando-se as circunstâncias e o material probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação pelo tráfico foi fundamentada na quantidade de droga apreendida, na prova testemunhal e nas circunstâncias do flagrante, que indicam a destinação das substâncias ao comércio ilícito.

4. A desclassificação da conduta para o crime de uso próprio, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, foi afastada em razão da quantidade e variedade da droga apreendida, da forma de acondicionamento e do contexto da prisão.

5. A revisão do acórdão para desclassificar a conduta ou absolver o agravante demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

6. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas sim à uniformização da interpretação da lei federal, sendo vedado o reexame de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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