TSTAg-AIRR 0012017-74.2023.5.18.0054
Rescisão indireta do contrato de trabalho: pagamento "extrafolha" de bônus e comissões
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Pagamento "extrafolha" de bônus e comissões
- Falta grave não caracterizada
- Indicação de violação de dispositivos sem pertinência temática
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO "EXTRAFOLHA" DE BÔNUS E COMISSÕES. FALTA GRAVE NÃO CARACTERIZADA. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Conforme destacado na decisão impugnada, tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista está restrita à hipótese de violação literal e direta da Constituição da República ou contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, as quais não restaram demonstradas nos autos . Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 11 de junho de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator