TSTAg-RR-RR 0010480-08.2024.5.15.0049
Incompetência material da justiça do trabalho: diferenças salariais
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Diferenças salariais
- Parcela de natureza administrativa
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1288440 (Tema 1.143), firmou a tese de que "a Justiça Comum é competente para processar e julgar ações ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público quando se discutem verbas de natureza administrativa". Além disso, houve modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se a manutenção dos processos na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e correspondente execução dos processos com sentença de mérito proferida até 12/07/2023. No presente caso, o Regional foi claro ao afirmar que a parte reclamante busca o pagamento de diferenças de sexta parte e reflexos, parcela prevista em legislação “de aplicação exclusiva a servidor público”, valendo destacar que a sentença foi proferida após a data estabelecida na modulação dos efeitos pelo STF, atraindo a aplicação integral do novo entendimento. Depreende-se, portanto, que se trata de demanda com natureza nitidamente administrativa, uma vez que as verbas postuladas não decorrem da aplicação de normas estipuladas pela Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual impõe-se declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da matéria. Precedentes. Estando o acórdão regional em conformidade com a tese fixada pelo STF para o Tema 1.143 de Repercussão Geral, não merece reparo a decisão que não conheceu do recurso de revista do reclamante. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator