TSTAg-AIRR 1001314-78.2021.5.02.0023
TRT pontuou que a reclamante confessou que "não tinha controle formal de horário
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Roteiro este formulado pela própria autora com total liberdade
- E reembolso de despesas.”
- Portanto, constata-se que o e
- Férias
- Fruição
- TRT a partir do exame do conjunto probatório
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados”. Quanto ao controle de jornada, a Corte local consignou que a reclamada se desvencilhou de seu ônus probatório quanto à alegação de jornada externa sem controle. O e. TRT pontuou que a reclamante confessou que "não tinha controle formal de horário; que havia a ferramenta ‘sales force’, onde ficavam registradas as visitas". Reforçou que “embora a testemunha ouvida a rogo da reclamante tenha defendido o controle de jornada por meio do aplicativo ‘sales force’ tal afirmação é claramente inservível para o fim colimado, pois além de poder ser utilizada ‘on line’ e ‘off line’, era usada com geolocalização para registro das visitas a clientes - roteiro este formulado pela própria autora com total liberdade - e reembolso de despesas.”. Fundamentou que, pela análise do conjunto probatório produzido, tanto documental quanto testemunhal, apesar dos “meios tecnológicos para o exercício do trabalho, tais instrumentos não eram utilizados para o fim de fiscalizar a jornada de trabalho desenvolvida por seus empregados”. Aqui, percebe-se que não houve omissão do Regional quanto à alegada possibilidade de controle telemático da jornada, pois a isso o quadro fático delineado opôs dois elementos de convicção (a possibilidade de uso offline da plataforma “sales force” e a liberdade de criação de roteiro de vendas, com reembolso de despesas do empregado), de modo que restou provada a efetiva incompatibilidade do método de trabalho desenvolvido pela empresa com o alegado controle indireto de jornada. Em relação às férias, registrou que os “avisos de férias anexados à defesa e não impugnados pela reclamante demonstram a regularidade da concessão”. Concluiu que a autora não se desvencilhou de seu ônus probatório visto que “sua única testemunha ouvida em Juízo embora tenha declinado ‘que era comum na reclamada tirar as férias no papel e depois acordar com o gestor os dias de descanso’, informou, ato contínuo ‘que não sabe em relação à reclamante nesse aspecto’.’’ Nesse contexto, percebe-se que o Regional enfrentou detidamente a questão relativa à suposta marcação de férias em desalinho com ajustes informais de dias de descanso, pelo que não restou confirmado pela prova coligida as alegações exordiais. Portanto, constata-se que o e. TRT manifestou-se sobre as questões fáticas e jurídicas envolvendo a matéria, conforme o livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC de 2015. Nesse contexto, não se constata omissão capaz de configurar negativa de prestação jurisdicional. Não se detecta violação de nenhum dos dispositivos listados na Súmula nº 459 do TST, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. FÉRIAS. FRUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base nas provas documental e testemunhal que os “avisos de férias anexados à defesa e não impugnados pela reclamante demonstram a regularidade da concessão de períodos de férias à obreira, durante a vigência do pacto laboral”. Conclui que a autora não se desincumbiu de seus onus probandi tendo em vista que, apesar de sua única testemunha ter dito "que era comum na reclamada tirar as férias no papel e depois acordar com o gestor os dias de descanso", informou, ato contínuo "que não sabe em relação à reclamante nesse aspecto". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. TRABALHO EXTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se verifica do acórdão regional, o e. TRT, com base nos elementos de prova, concluiu que a autora enquadrava-se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, na medida em que exercia atividade externa incompatível com a fiscalização da jornada de trabalho. Consignou, para tanto, que restou demonstrado que os equipamentos eletrônicos fornecidos pela reclamada não se prestavam ao efetivo controle de jornada, tanto que registrou que apesar de a testemunha da reclamante ter “defendido o controle de jornada por meio do aplicativo "sales force" tal afirmação é claramente inservível para o fim colimado, pois além de poder ser utilizada "on line" e "off line", era usada com geolocalização para registro das visitas a clientes - roteiro este formulado pela própria autora com total liberdade - e reembolso de despesas.”. Por outro lado, registrou que a obreira “confessou que "não tinha controle formal de horário; que havia a ferramenta "sales force", onde ficavam registradas as visitas". As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, impassível de constatação neste momento processual. Daí por que é inviável concluir na esteira das alegações da parte, de que: “(1) os funcionários iniciavam e terminavam sua jornada na sede da empresa; (2) havia a utilização obrigatória do sistema Sales Force, destinado ao controle das visitas realizadas; (3) 30% da jornada laboral era realizada externamente e 70% de forma interna na empresa; (4) o sistema Sales Force continha geolocalização; e (5) por meio da ferramenta Sales Force, os empregados faziam check-in e check-out no cliente em tempo real.”. Para se chegar a tais conclusões, e alcançar a tese recursal de que a jornada externa exercida pela autora era passível de fiscalização pela reclamada, necessário seria o amplo reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Vale registrar que o e. TRT não emitiu tese a respeito da ausência de anotação formal em CTPS, tampouco foi instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração, razão pela qual, neste particular, o recurso carece de prequestionamento, atraindo, desta feita, a Súmula nº 297 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de dezembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator