TSTAg-EDCiv-Ag-CorPar 1000659-30.2024.5.00.0000
Gcgjrp/s28/s05 agravo interno: interposição de embargos de divergência em correição parcial
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Gcgjrp/s28/s05 agravo interno
- Interposição de embargos de divergência em correição parcial
- Erro grosseiro
- Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal
Ementa
GCGJRP/S28/S05 AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM CORREIÇÃO PARCIAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso dos autos, o ora agravante interpôs embargos de divergência para a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho em face do acórdão proferido pelos membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho em correição parcial. 3. Contudo, inexiste previsão no Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de cabimento de embargos de divergência em correição parcial. 4. Verifica-se, pois, que a interposição de embargos de divergência na hipótese vertente constitui erro grosseiro, razão pela qual não se aplica o princípio da fungibilidade recursal. Agravo interno desprovido. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015 FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. 2. Contudo, o agravante pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. 3. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Precedentes. Rejeitado.
Decisão
Acordam os Ministros os provimentos de caráter geral destinados a uniformizar os serviços judiciários nos Tribunais Regionais do Trabalho. Alega que ¿O caso em análise enquadra-se na possibilidade de Embargos de Divergência, os quais são de competência da SDI-1 do TST (Subseção I), na forma do Art. 78, II, a, do Regimento Interno do TST, quando demonstrada a divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação da mesma matéria¿ (pág. 3.184). Conclui que, ¿considerando a existência de decisões divergentes entre a 1ª e a 7ª Turma do TST (Art. 78, II, a, RITST), bem como a possibilidade do Corregedor Geral da Justiça do Trabalho encaminhar a presente matéria diretamente a órgão competente, na forma do Art. 38 e 39 do RICGJT, requer-se o encaminhamento da matéria para julgamento pela SDI-1 do TST (Subseção I), tendo em vista a necessidade de uniformização da jurisprudência das Turmas do TST na matéria processual aludida, como medida de isonomia processual e segurança jurídica aos litigantes na Justiça do Trabalho em situações análogas¿ (pág. 3.184). Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. No caso dos autos, o ora agravante interpôs embargos de divergência para a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, às págs. 3.127-3.133, em face do acórdão proferido pelos membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho em correição parcial, às págs. 3.051-3.063. Contudo, inexiste previsão no Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de cabimento de embargos de divergência em correição parcial. Com efeito, o art. 63 do referido regimento não prevê tal hipótese. Verifica-se, pois, que a interposição de embargos de divergência na hipótese vertente constitui erro grosseiro, razão pela qual não se aplica o princípio da fungibilidade recursal. Por fim, no tocante ao pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, formulado em contraminuta ao agravo, ressalta-se que, nos termos do referido dispositivo, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. No entanto, a parte agravante pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, não há falar em aplicação de multa. Esse é o entendimento desta Corte Superior, conforme se infere dos seguintes julgados: "(...) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROCRASTINATÓRIO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, o reclamante pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Rejeitado" (Ag-RRAg-1728-78.2017.5.17.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/05/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017 - PROVIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC . A potencial violação do art. 1.021, § 4º, do CPC, encoraja o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC . A interposição de agravo contra a decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso ordinário, por si só, não revela finalidade protelatória por meio de apelo inviável. Assim, o agravo é o meio processual legalmente adequado que permite o reexame, pelo órgão Colegiado, da matéria submetida apenas ao crivo monocrático . Por outro lado, a utilização do agravo é imperiosa para interpor os recursos ulteriores, legitimando-se o inconformismo . No caso dos autos, o agravo não se evidencia manifestamente inadmissível ou infundado, motivo pelo qual não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-11184-47.2017.5.03.0163, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 21/06/2019). "RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC/73. APLICAÇÃO INDEVIDA. Não deve ser mantida a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/73, uma vez que o recurso de agravo constituía o único meio de que dispunha o reclamante para promover a defesa de sua tese, tratando-se de instituto processual previsto em lei e colocado à disposição das partes . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema" (RR-452-33.2012.5.15.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/8/2018). "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ATUAL 1.021, §4º). APLICAÇÃO INADEQUADA. EXCLUSÃO. Não há falar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil (atual 1.021, §4º, do CPC) , quando a interposição de agravo à decisão monocrática pretende o exame aprofundado sobre tema , não configurando recurso infundado ou inadmissível. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR¿10641-66.2016.5.15.0059, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 16/08/2019). "RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - FUNCEF - MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC - INAPLICABILIDADE . O simples fato de a reclamada ter interposto agravo contra a decisão monocrática que denegou seguimento aos embargos de declaração em recurso ordinário não enseja a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC . A multa só é cabível quando manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, o que não se verificou no caso. Resta configurada, pois, a inadequada aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. Recurso de revista da reclamada FUNCEF conhecido e provido" (ARR-1109-59.2011.5.10.0002, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Francisco Rossal de Araújo, DEJT 25/10/2018). "RECURSO DE REVISTA. (...). 2. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONSIDERADO IMPROCEDENTE. Na presente hipótese, o agravo interno era o meio processual adequado, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, e a sua interposição era necessária para que se viabilizasse, posteriormente, a interposição do presente recurso de revista . Nesse contexto, revela-se imprópria a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC. Sendo assim, a aplicação da referida multa violou, de forma direta e literal, o artigo 5º, LV, da CF, que garante aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, devendo ser extirpada da condenação. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-13090-95. 2017.5.15.0015, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 16/08/2019). Assim, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento; II - rejeitar o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, formulado em contraminuta ao agravo. Brasília, 27 de março de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho