STJEDcl nos EDcl no REsp 2.147.710
Contrato de assessoria financeira: obrigações de meio
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Contrato de assessoria financeira
- Obrigações de meio
- Natureza do cdi
- Aplicação da lei 14.905/2024
- Omissão e contradição
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. OBRIGAÇÕES DE MEIO. NATUREZA DO CDI. APLICAÇÃO DA LEI 14.905/2024. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A decisão embargada enfrentou todos os pontos relevantes à solução da controvérsia e aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte, inexistindo qualquer vício apto a ensejar integração ou modificação.
2. Não se verifica omissão quanto a aplicação da Lei 14.905/2024, pois o acórdão embargado examinou, de forma expressa, sua natureza declaratória e o entendimento consolidado do STJ quanto a incidência imediata da taxa Selic como índice unificado de correção e juros de mora, sem violação ao princípio da irretroatividade das leis.
3. Inexistente contradição na análise da natureza jurídica do CDI, uma vez que o julgado embargado reconheceu seu caráter de taxa remuneratória, incompatível com contratos não bancários, sendo inviável sua reclassificação como penalidade moratória, por demandar reexame de cláusulas e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A pretensão de atribuição de efeitos modificativos evidencia mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão embargada, em desacordo com a finalidade dos embargos de declaração, restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
5. Configura-se o caráter manifestamente protelatório dos embargos, diante da reiteração de argumentos já examinados e da ausência de vício a sanar, impondo-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.