TSTAg-AIRR 1320-28.2011.5.05.0037
Multa
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Multa
- Complementação de Aposentadoria / Pensão
- Juros
- Fonte de Custeio
- Prescrição
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Fundação Executada, que versava sobre acréscimo da contribuição PETROS ao quantum debeatur e decote dos juros sobre as diferenças brutas, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 1.545,39 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.497,42 (quatro mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo, com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, a favor do Exequente Agravado.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Juros; Fonte de Custeio; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho