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Jurisprudências

TSTAg-CorPar 1000908-39.2025.5.90.0000

Inexistência das hipóteses previstas no artigo 15 do ricgjt

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Inexistência das hipóteses previstas no artigo 15 do ricgjt
  • Mantida a decisão agravada

Ementa

AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO NOS AUTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 15 DO RICGJT. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso em análise, o ato judicial que deu causa à correição parcial constitui no indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto nos autos da tutela de urgência cautelar antecedente, visando impedir o efeito imediato da sentença proferida na ação principal. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a autoridade corrigenda indeferiu a pretensão da requerente, fundamentando sua decisão na ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora. 3. Evidenciou-se que a pretensão da parte com a reclamação correicional foi, na verdade, a revisão dos fundamentos jurídicos relativos ao indeferimento da liminar, bem como o inconformismo com o teor da decisão proferida nos autos da tutela cautelar antecipada, o que não se insere no escopo de atuação da Corregedoria-Geral, órgão de índole administrativa, a quem não cabe revisar o mérito das decisões judiciais. 4. A decisão corrigenda foi proferida em conformidade com as atribuições da autoridade requerida, não se constatando abusos ou erros procedimentais hábeis a atrair a atividade da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja competência funcional se restringe ao âmbito administrativo e disciplinar da Justiça do Trabalho. 5. Ausentes as hipóteses do artigo 15 do RICGJT, revela-se incabível o agravo em correição parcial, que visa alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000908-39.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCGJRP/s17 AGRAVO EM CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO NOS AUTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 15 DO RICGJT. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso em análise, o ato judicial que deu causa à correição parcial constitui no indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto nos autos da tutela de urgência cautelar antecedente, visando impedir o efeito imediato da sentença proferida na ação principal. 2. Conforme consignado na decisão agravada, a autoridade corrigenda indeferiu a pretensão da requerente, fundamentando sua decisão na ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora. 3. Evidenciou-se que a pretensão da parte com a reclamação correicional foi, na verdade, a revisão dos fundamentos jurídicos relativos ao indeferimento da liminar, bem como o inconformismo com o teor da decisão proferida nos autos da tutela cautelar antecipada, o que não se insere no escopo de atuação da Corregedoria-Geral, órgão de índole administrativa, a quem não cabe revisar o mérito das decisões judiciais. 4. A decisão corrigenda foi proferida em conformidade com as atribuições da autoridade requerida, não se constatando abusos ou erros procedimentais hábeis a atrair a atividade da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja competência funcional se restringe ao âmbito administrativo e disciplinar da Justiça do Trabalho. 5. Ausentes as hipóteses do artigo 15 do RICGJT, revela-se incabível o agravo em correição parcial, que visa alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº TST-Ag-CorPar - 1000908-39.2025.5.90.0000, em que é AGRAVANTE CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, são AGRAVADOS TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO e TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIAO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo em correição parcial, interposto em 8/10/2025 por CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, em face da decisão proferida pelo então Conselheiro Corregedor-Geral Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (págs. 3.515-3.516), por meio da qual foi indeferido o pedido de Correição Parcial, em que se impugnou a decisão proferida pela Juíza Convocada Cristina Maria Oliveira de Azevedo, em relação ao processo TutCautAnt 0009167-07.2025.5.05.0000, no exercício da relatoria de ação cautelar antecedente perante a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região, decisão esta na qual se indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto contra a sentença em que se julgaram improcedentes os embargos de terceiro inerpostos contra a constrição judicial de valores que a requerente alega lhe pertencerem. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O Para melhor compreensão da controvérsia passa-se a citar a cronologia dos fatos processuais que compõem a demanda. A ora requerente, CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, que interpôs embargos de terceiro interpostos contra a decisão em que se determinou a constrição judicial de valores das contas da empresa executada Paquetá Calçados Ltda., executada em ação trabalhista, alega que tais valores lhe pertenciam, tendo sido proferida a improcedência dos embargos. Inconformada, a ora requerente apresentou agravo de petição, no qual requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de se obstar o levantamento dos valores executados, tendo sido negado provimento ao seu agravo. Vejam-se os termos da decisão em que se negou provimento ao agravo de petição, a qual, por sua vez, ensejou a apresentação da correição parcial: ¿CREDSYSTEM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ingressa com requerimento de tutela de urgência cautelar antecedente, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto nos autos n. 0000943- 51.2024.5.05.0021, em que litiga contra PAQUETÁ CALÇADOS LTDA., SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS E EMPRESAS DE FABRICAÇÃO, PRODUÇÃO E ACABAMENTO DE CALÇADOS EM GERAL (SINTRACAL) e COMISSÃO DE CREDORES DO REEF 379-61.2024.5.05.0251, em face da sentença que julgou improcedente os Embargos de Terceiro que ajuizara. Confiando que a decisão pode ser reformada pelo agravo de petição, busca a suspensão dos seus efeitos para evitar que o valor de R$825.178,69, que teria sido bloqueado indevidamente em processo trabalhista movido pelo SINTRACAL contra a Paquetá Calçados Ltda., seja liberado e pulverizado entre os credores. Pois bem; dispõe o art. 995 do Código de Processo Civil que: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No presente caso, verifica-se que a sentença de id c9a0bab (pág. 3264 do pdf) rejeitou as pretensões da CREDSYSTEM, que defende ter transferido por equívoco o valor de R$825.178,69 para conta bancária da Paquetá, que veio a ser bloqueado por ordem judicial em virtude de esta última empresa figurar como executada em diversas ações trabalhistas. Contra tal decisão, a requerente interpôs o Agravo de Petição de id a01604d, alegando, em síntese, que o valor objeto dos embargos de terceiro é de sua propriedade; que teria comprovado o erro operacional na transferência efetuada à Paquetá, a qual corroborou esta versão dos fatos, os quais, ademais, teriam sido atestados pela prova testemunhal e documental constante dos autos. Ainda, sustentou que restou comprovada a ausência de relação comercial com a executada Paquetá desde 2023 que pudesse justificar a realização de depósitos legítimos; que a empresa Varejo Sul LTDA. era a real credora da transferência equivocadamente encaminhada à conta corrente da Paquetá, tanto assim que identificou o equívoco em 11/11/2024, quando a real credora, Varejo Sul Ltda., questionou o não recebimento do valor, de modo que teve de efetuar o pagamento à Varejo Sul em 12/11/2024, conforme comprovante de TED idêntica. Pois bem. Da leitura da sentença recorrida, percebe-se que se encontra bem fundamentada e amparada na prova produzida, concluindo, ao final, que a embargante não conseguiu comprovar cabalmente que a transferência feita para a Paquetá foi mesmo equivocada. Neste sentido, destaco que a decisão agravada, debruçando-se sobre a prova documental produzida, consignou que: ¿Chamam a atenção os seguintes documentos: Notificação extrajudicial supostamente enviada à Paquetá, documento unilateral sem nenhum tipo de comprovação de efetivo envio/recebimento ou sequer possibilidade de autenticação da assinatura para verificar a data de sua produção - id:fae9160; Contra notificação supostamente enviada pela Paquetá, com os mesmos defeitos supra, considerando que embora conste a data na assinatura do documento, esta não é verificável - id:92718f7; Comprovante de TED da Credsystem para a Paquetá, datado de 01/11/2024 - id: 071191e; Comprovante de TED da Credsystem para empresa UPI VAREJO SUL LTDA, datado de 12/11/2024, no mesmo valor enviado à Paquetá - id: bbfc765; Memorando de entendimentos entre a Credsystem e a UPI VAREJO SUL LTDA, datado de 26/06/2023, que contém tarjas pretas com omissão de trechos, que, todavia demonstra a existência de relação anterior com a Paquetá, e a obrigação de pagar à Paquetá as transações ocorridas em seu CNPJ, conforme cláusula 1.2.2. - id:4e7fa27; Relatório de transações para a Paquetá, em que constam transferências para a empresa realizadas em 31/07 e 23/08/2023, posteriores, portanto, à data do referido termo - id:8ae9423; Relatório de transações para a UPI VAREJO SUL LTDA., em que constam transações realizadas nas mesmas datas em que realizadas outras para a Paquetá (31/07 e 23/08/2023, além de 01/11/2024) - id:327ad00.¿ (destaques e grifos do original) Em relação à prova oral, a sentença não deixou de considerar que: "...ficou evidenciado que houve relação contratual anterior com a Paquetá, relativa à administração de cartão de loja, a qual produziu efeitos mesmo depois do início da relação comercial com a UPI Varejo Sul, conforme o ¿Memorando de entendimentos¿. Ou seja, há justificativa jurídica para depósitos legítimos em benefício de ambas as empresas. Assim, mesmo o comprovante de transferência posterior para a Vale Sul não comprova o erro, como pretendido, uma vez que a relação comercial em curso gera depósitos diários, conforme o relatório de transações. Acrescente-se, ainda, que a notificação e a contra notificação, como já mencionado, são documentos unilaterais cuja veracidade não se pode comprovar, não atestando o erro.¿ (grifos nossos) Ainda ponderou que: ¿a declaração da testemunha que ocupa cargo de confiança na Credsystem sobre a ocorrência do ¿erro¿ alegado não é suficiente para comprová-lo, pois além da própria narrativa ser duvidosa - ¿que foi digitação do código errado da empresa; que nem aparece nome¿ - não foram apresentados os documentos correspondentes. Ora, a Credsystem possuía a capacidade probatória para demonstrar por meio de documentos a origem do crédito supostamente devido à Varejo Sul, o que esclareceria a questão, mas não o fez.¿(destaque da transcrição) À vista do que consta dos autos, bem como tendo em mira o juízo perfunctório que me é dado realizar neste momento, mas nem por isso menos atento, tenho que a tese da requerente, de que houve um mero erro de digitação na transferência do numerário, parece-me mesmo frágil. Não é crível que uma empresa que realiza transações de valores tão elevados não tenha cautela mínima de verificar, antes de concluir uma operação bancária, se todos os dados da transação estão corretos; que permita seja movimentada quantia tão expressiva sem se certificar que o destinatário é mesmo o credor daquele montante. Como bem pontuado na sentença agravada, a Credsystem tinha relação comercial com a Paquetá, pois administrava o cartão de crédito desta última, havendo razão para receber valores da terceira embargante. No particular, noto que a prova oral inclusive é conflitante quanto à relação mantida entre essas duas empresas, sendo que a preposta da Credsystem e sua testemunha afirmam que administravam cartão da Paquetá enquanto a preposta da Paquetá diz que ¿nunca teve cartão de crédito administrado pela Credsystem, tão pouco teve relação comercial ou contratual com a Credsystem¿, bem como que ¿que a PAQUETÁ CALÇADOS nunca informou seus dados bancários para a Credsystem", o que contraria as afirmações da terceira embargante e a meu sentir é indicativo de que se está tentando ocultar ou disfarçar uma relação empresarial existente. Destarte, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso ordinário, tampouco risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que não possa aguardar o regular trâmite processual, tudo a obstar o deferimento da liminar requerida. Ressalto, inclusive, tal qual consignado na sentença recorrida, que à requerente é facultado ajuizar ação regressiva contra a Paquetá para obter a devolução do valor supostamente transferido indevidamente. Indefiro, portanto, a tutela requerida por não identificar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Notifique-se a requerente. Citem-se os requeridos, oportunidade em que deverão ser também notificados do teor desta decisão. SALVADOR/BA, 12 de setembro de 2025. CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Convocada¿ (págs. 79-82) Contra essa decisão, a requerente apresentou pedido de correição parcial, que foi indeferida pelo Conselheiro então Corregedor-Geral Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, amparando-se nos seguintes fundamentos: ¿Cuida-se de correição parcial, com pedido liminar, proposta por Credsystem Instituição de Pagamento Ltda., com fundamento nos arts. 15 e 21 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT), em face de decisão proferida pela Juíza Convocada Cristina Maria Oliveira de Azevedo, no exercício da relatoria de ação cautelar antecedente perante a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região, a qual indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos à constrição judicial de valores. A requerente sustenta, em suma, que o valor constrito, no montante de R$ 825.178,69, fora transferido por erro material à conta da executada Paquetá Calçados Ltda., e que, não obstante a titularidade do numerário, a decisão proferida pelo Juízo da 5.ª Vara do Trabalho de Salvador determinou a manutenção da penhora em favor dos exequentes, credores da empresa executada. Contra tal medida, opôs embargos de terceiro, os quais foram julgados improcedentes. Interposto agravo de petição, requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores. A decisão impugnada indeferiu a medida, ao fundamento de ausência de verossimilhança e risco de lesão processual, entendimento este que, segundo a empresa requerente, representa violação à boa ordem processual, à segurança jurídica e ao devido processo legal, por configurar desproteção indevida de patrimônio de terceiro estranho à execução. É o relatório. Decido. A correição parcial constitui medida de caráter excepcional, de natureza eminentemente administrativa, não se prestando à revisão de mérito de decisões jurisdicionais, nos termos do art. 15 do novo Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT). Na lição do eminente Ministro Celso de Mello, embora formalmente oriunda do Poder Judiciário, a decisão proferida em sede meramente administrativa não encerra conteúdo jurisdicional, na medida em que não resulta do desempenho da função institucional típica de resolver ou prevenir controvérsias "mediante atos estatais providos de final enforcing power." (ADI 1098, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 25-10-1996, pp. 66-67). O Supremo Tribunal Federal, fundamentado na doutrina de Humberto Theodoro Júnior, entende que a medida correicional, vocacionada à "normalização da marcha tumultuada do processo", tem natureza mais disciplinar do que processual (Pet 6124 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe- 20-03-2018). Nesse sentido, é cabível contra ato irrecorrível, para impugnar vício de procedimento (error in procedendo) passível de prejudicar o resultado útil do processo, vedada a impugnação das razões jurídicas de decisão judicial (error in judicando): Esta Corte já assentou que "a correição parcial é medida tendente a reparar vício de procedimento (error in procedendo), sendo incabível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial (error in judicando)" (HC 81.427, Segunda Turma, ministro Cezar Peluso, DJe de 26 de março de 2010). Logo, "o instituto da correição parcial está vinculado historicamente à correção de erros de procedimento que provocam tumulto processual e não ao erro na apreciação judicial dos fatos ou do direito" (HC 173.594 AgR, Primeira Turma, ministra Rosa Weber, DJe de 7 de maio de 2021). (grifei). A atuação correicional, como mecanismo de resguardo da legalidade e da segurança jurídica, limita-se à suspensão temporária da decisão judicial, sem substituí-la, em hipóteses que denotem flagrante afronta à boa ordem processual, lesão de difícil reparação ou risco à efetividade da prestação jurisdicional. O Conselho Nacional de Justiça por sua vez retrata em sua jurisprudência a inadequação da revisão com esteio em error in procedendo assim corporificando seus fundamentos: RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. FATOS QUE NÃO CONSTITUEM INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há nos autos indícios que demonstrem a prática de qualquer infração disciplinar ou falta funcional que pudessem ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar. 2. Os argumentos desenvolvidos pelo reclamante demonstram insatisfação com o conteúdo de decisão proferida nos autos judiciais. 3. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 4. Mesmo invocações de error in judicando e error in procedendo não se prestam a desencadear a atividade censória, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza, ictu oculi, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie. 5. Recurso administrativo a que se nega provimento. (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0002064-41.2022.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 109ª Sessão Virtual - julgado em 12/08/2022). No caso concreto, a decisão impugnada consubstancia ato judicial de natureza tipicamente jurisdicional, proferido por magistrada convocada no exercício da jurisdição, em sede de cognição sumária e com base em elementos fático-jurídicos submetidos ao controle da instância natural. A negativa de atribuição de efeito suspensivo a agravo de petição, fundada em juízo técnico quanto à presença dos requisitos da tutela provisória, não configura vício de procedimento ou ilegalidade formal, mas, sim, manifestação regular da atividade jurisdicional. Cumpre destacar que a parte requerente já interpôs agravo interno no âmbito do Tribunal Regional, meio ordinário e próprio para impugnação do ato, cujo trâmite encontra-se em curso. A mera ausência de efeito suspensivo automático ao agravo não justifica a intervenção desta Corregedoria-Geral, sob pena de comprometimento da lógica recursal estabelecida e da autonomia dos Tribunais Regionais. A correição parcial, neste contexto, não pode servir como via oblíqua de reforma de decisões jurisdicionais regularmente proferidas, sob pena de ofensa à autonomia decisória dos Tribunais Regionais e à lógica recursal constitucionalmente prevista. Nessa perspectiva, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "é inadequada a formalização de correição parcial, instrumento de natureza administrativa, voltada à reforma de ato judicial, como sucedâneo de recurso (Pet 11710 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 10-04-2024). Revela-se, portanto, incabível a correição parcial para alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Com efeito, mesclar os sistemas próprios do processo judicial e do processo administrativo "é que poderia redundar, aí sim, em malferimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural" (RE 454421 AgR, Relator Ministro Carlos Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 08-09-2006). Ante o exposto, com alicerce no art. 21, I, do RICGJT, indefiro o pedido de Correição Parcial. Comunique-se à parte requerente e à autoridade impugnada, nos termos do art. 22, parágrafo único, do RICGJT. Após o transcurso in albis do prazo recursal, arquive-se. Publique-se¿ (págs. 3.515 e 3.516, grifou-se). Nas razões do agravo, a parte insiste que seja deferido o pedido de suspensão dos efeitos da decisão proferida no julgamento dos embargos de terceiros, pugnando pela sustação da decisão em que se determinou a liberação dos depósitos em benefício dos credores da empresa Paquetá Calçados Ltda. Afirma que a liberação dos valores aos credores da empresa Paquetá Calçados Ltda. implica prejuízo à ora requerente, na medida em que a verba contrita foi equivocadamente transferida pela requerente àquela empresa credora. Sustenta que há risco de grave lesão aos cofres da ora agravante, em razão do alto número de credores da empresa executada e da dificuldade de reaver o montante liberado judicialmente. Assevera que ¿a concessão do efeito suspensivo para que o valor bloqueado não seja levantado até o julgamento do recurso não importa risco ao resultado útil do processo, porquanto, caso ao final a sentença seja mantida, o valor já estará devidamente depositado para que seja disponibilizado ao SINTRACAL e à Comissão de Credores¿ e que ¿a atribuição de efeito suspensivo não causará qualquer dano aos terceiros interessados, a não concessão do efeito suspensivo pleiteado irá sujeitar a agravante à manifesta impossibilidade prática de recomposição de seu patrimônio¿ (pág. 3.535). Aduz ter sido ¿comprovado nos autos que a Credsystem não possui qualquer vínculo contratual ou econômico atual com a Paquetá, de modo que não tem qualquer relação com a dívida/crédito discutido naqueles autos ou com a referida devedora. Também foi comprovado que a transferência efetuada para a Paquetá em 01/11/2024 se deu por erro operacional e que a real credora da quantia é a Varejo Sul.¿ (pág. 3.544). Diante desse contexto, insiste na concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto nos autos da PetCiv nº 1005866-19.2025.5.02.0000, a fim de se impedir o efeito imediato da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista, a seu ver, medida necessária ¿para evitar grave e irreversível lesão, consistente na concessão do efeito suspensivo ao agravo interno interposto nos autos do agravo de petição nos embargos de terceiro nº 0000943-51.2024.5.05.0021 (dependência do 0000379-61.2024.5.05.0251), para que se evite a imediata transferência de R$ 825.178,69, de propriedade da Credsystem, e se impeça o levantamento do valor pelo Sintracal e pela Comissão de Credores, nos autos do REEF 379-61.2024.5.05.0251, antes do trânsito em julgado.¿ (pág. 3.547). Ao exame. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, no tocante à correição parcial, o Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, aprovado pela Resolução CSJT nº 405, de 16 de dezembro de 2024, estabelece no artigo 15, caput e §§ 1º e 2º, in verbis: ¿Art. 15. A Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico. § 1º. Em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho. § 2º. A atuação correicional limita-se à suspensão temporária excepcional da decisão judicial, sem substituí-la, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿. Conforme se observa, a correição parcial, inserida no âmbito da atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, configura medida administrativa, de natureza extraordinária, voltada a regularizar a boa ordem processual, e não a revisão de mérito das decisões judiciais, nas hipóteses em que inexistir recurso processual específico. Nesse sentido, prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que ¿é inadequada a formalização de correição parcial, instrumento de natureza administrativa, voltada à reforma de ato judicial, como sucedâneo de recurso (Pet 11710 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 10-04-2024)¿. Com efeito, a Suprema Corte assentou que ¿a correição parcial é medida tendente a reparar vício de procedimento (error in procedendo), sendo incabível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial (error in judicando)¿ (HC 81.427, Segunda Turma, ministro Cezar Peluso, DJe de 26 de março de 2010), bem como que ¿o instituto da correição parcial está vinculado historicamente à correção de erros de procedimento que provocam tumulto processual e não ao erro na apreciação judicial dos fatos ou do direito¿ (HC 173.594 AgR, Primeira Turma, ministra Rosa Weber, DJe de 7 de maio de 2021). Desse modo, a reclamação correicional, por se tratar de medida administrativa excepcional, somente tem cabimento contra ato irrecorrível, com a finalidade de impugnar vício de procedimento (error in procedendo) que ensejar risco ao resultado útil do processo, sendo incabível, pois, a utilização da medida contra o mérito de decisão judicial (error in judicando). Por outro lado, a jurisprudência consolidada do Conselho Nacional de Justiça ressaltou que ¿mesmo alegações de error in judicando e error in procedendo não se prestam a desencadear a atividade censória, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza, de plano, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que esta proferida¿. (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0003253-54.2022.2.00.0000 - Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - 1ª Sessão Virtual de 2023 - julgado em 10/02/2023). Na mesma linha, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho firmou o entendimento de que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento que configurem ofensa ao devido processo legal, como se observa dos precedentes abaixo transcritos: ¿AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos do art. 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ¿a Correição Parcial é procedimento administrativo cabível para corrigir atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por seus membros, quando inexistir recurso processual específico.¿. Dispõe seu parágrafo primeiro que ¿em situação excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação e assegurar eventual resultado útil do processo, e deverá submeter a decisão proferida à imediata apreciação pelo Pleno do Conselho Superior Justiça do Trabalho.¿. 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é a hipótese dos autos. 3. Conforme consignado pela decisão agravada, o pedido formulado na presente Correição Parcial, consistente na concessão de liminar para suspender os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente, revelou-se inadequado, uma vez que a Correição Parcial não se presta à revisão, em sede administrativa, dos fundamentos jurídicos que alicerçam a decisão impugnada. 4. Reitera-se que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erro de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Na decisão correicional, portanto, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. Agravo interno desprovido. (CorPar-1000651-14.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/09/2025 ¿ destacou-se). ¿AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL ¿ ATO NORMATIVO EMITIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PÁGINAS DO RECURSO NO SISTEMA E-DOC ¿ MATÉRIA MANIFESTAMENTE JURISDICIONAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Consoante o caput do então vigente art. 13 do RICGJT, "a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico", dispondo o parágrafo único do citado artigo que, "em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente". 2. Trata-se, portanto, de medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos contrários à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos.3. Reitere-se, ademais, que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento, aptos a macularem as normas que asseguram o devido processo legal. Assim, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante.4. Dessa forma, a decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo interno desprovido¿. (CorPar-1000154-34.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/04/2025 ¿ destacou-se). ¿AGRAVO INTERNO. CORREIÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. ARTIGO 15, CAPUT, DO RICGJT. ARTIGO 11, II, DA LEI Nº 14.824/2024. EXPECIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE ATOS DE NATUREZA JURISDICIONAL. LIMINAR INDEFERIDA. MANUTENÇÃO. Em face do disposto no caput do artigo 15 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral desta Justiça do Trabalho, a correição parcial é procedimento administrativo cabível para ¿corrigir atos contrários à boa ordem processual¿, quando para o caso ¿inexistir recurso processual específico. Referido dispositivo encontra-se em total consonância com a alteração promovida pela Lei nº 14.824/2024 que, além de revogar o artigo 709 da CLT, no seu artigo 11, II, disciplina: ¿Art. 11. Compete ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho: (...) II - decidir correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelos seus membros, quando inexistir recurso processual específico¿. Assim, a partir da vigência da mencionada lei, a correição parcial encontra-se restrita à correção de ¿atos atentatórios à boa ordem processual¿. Portanto, a Reclamação Correicional somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar, no seu cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. Ademais, também houve alteração quanto aos pressupostos processuais negativos, agora restritos à inexistência de ¿recurso processual específico¿, ou seja, se não houver recurso, mas for possível a impugnação da conduta do magistrado, comissiva ou omissiva, por outro meio, não há que se falar no cabimento da medida excepcional ora em análise. No caso dos autos, a questão jurídica central objeto da Correição Parcial ora examinada diz respeito à liminar deferida pelo Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que, nos autos dos Dissídios Coletivos de Greve nº 0011731- 13.2025.5.03.0000 e nº 0011802-15.2025.5.03.0000, determinou, em síntese, o custeio do plano de saúde pela CEMIG, com redução de 20%, em face da postura das requerentes, diante da decisão da SDC do TST nos autos da Ação Anulatória ROT 11813-49.2022.5.03.0000. Tal decisão fez cessar a validade das normas que previam a renovação automática das cláusulas que asseguravam a referida forma de custeio, suprimiu, em consequência, a cota patronal, de forma repentina e unilateral, e inviabilizou a permanência de diversos beneficiários no Plano de Saúde, com frustração do indispensável planejamento financeiro daqueles que passaram a suportar todo o ônus. Ressalto que, a liminar foi parcialmente deferida em decisão devidamente fundamentada por autoridade competente, nos termos do artigo 25, II, ¿c¿, do RITRT3 e ainda pendente de recurso próprio, razões pela quais não identifico a ocorrência de atos atentatórios à boa ordem processual. Deferir pretensão liminar em decisão fundamentada não significa subverter a boa ordem processual. A pretensão de natureza cautelar é calcada na existência de premissas que a autoridade judiciária afirmou que se encontravam presentes, em juízo primeiro de cognição, o que não significa que assim permanecerão após estabelecer-se o regular contraditório no foro próprio, que não é a Corregedoria-Geral desta Justiça ou este Conselho Superior, notadamente quando a matéria se encontra pendente de apreciação de recurso na instância própria. Some-se a esse quadro a circunstância relativa aos termos em que concedida a pretensão liminar, que representará a possibilidade material de os empregados e seus dependentes permanecerem no plano de saúde sem ter inviabilizado o seu sustento, até o término dos dissídios coletivos de greve em decisão definitiva. Por todo o exposto, reafirma-se o entendimento de que a atuação da Corregedoria-Geral somente pode ter como objeto o restabelecimento da ordem processual violada e, pois, não há que se falar no cabimento para a revisão do mérito de decisões de caráter jurisdicional. Logo, não verificada a ocorrência de tumulto ou desvio do curso normal do processo, em virtude de haver recurso processual específico, não há que se falar na possibilidade de revisão de atos de natureza jurisdicional, ou, mais precisamente, que digam respeito ao mérito da pretensão de direito material ou ao do ato processual propriamente dito. Precedentes deste CSJT. Agravo interno conhecido e não provido¿. (CorPar-1000672-87.2025.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relator Conselheiro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/08/2025). ¿AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. AÇÃO REVISIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NO MANDAMUS E NA CORREICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CAPUT E NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 13 DO RICGJT. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, ¿a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico¿. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, ¿em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente¿. 2. Na hipótese, o ato judicial que deu causa à presente Correição foi a decisão proferida por Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante, indeferiu a liminar requerida, mantendo, por conseguinte, a decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista, por meio da qual fora indeferido o pedido de antecipação de tutela que objetivava limitar a eficácia da ordem emanada da Ação Civil Coletiva ACC nº 0021151-87.2018.5.04.0023. 3. Ora, não se divisa a configuração de situação extrema ou excepcional que necessite de medidas que impeçam lesão de difícil reparação, mormente diante dos termos da decisão proferida no mandamus, que está amparada no entendimento ¿de que a norma coletiva, no tocante à aplicação da compensação do valor das horas extras deferidas com o valor da gratificação de função paga, limitou sua aplicabilidade às ações ajuizadas a partir de 1°/12/2018 e, no caso vertente, a ação coletiva interposta pelo ora terceiro interessado foi ajuizada em data anterior, a saber, em 27/11/2018, não sendo, dessa forma, devida a almejada compensação, e, ainda, que não há vedação na referida norma quanto à possibilidade de debate judicial quanto ao enquadramento do cargo de confiança bancária ¿, e que a controvérsia exigiria análise exaustiva do contexto dos autos, após o deferimento de amplo contraditório, e das particularidades fáticas e jurídicas que norteiam a matéria, razões pelas quais a autoridade requerida, em juízo de cognição sumária, entendeu não estar configurada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da liminar postulada no mandamus . 4. De fato, a pretensão do agravante enseja debate sobre os efeitos da decisão, transitada em julgado, na Ação Civil Coletiva, com o recálculo da conta de liquidação já homologada, não se podendo olvidar que a Correição Parcial não pode ser utilizada como meio recursal, além de não se encaixar na função administrativa da Corregedoria o exame do mérito da ação originária. 5. Por conseguinte, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo regimental conhecido e não provido¿. (CorPar-1000088-54.2024.5.90.0000, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Relatora Conselheira Dora Maria da Costa, DEJT 11/03/2025 ¿ destacou-se). Nesse contexto, a finalidade da Corregedoria-Geral, dada a sua natureza institucional, não é a de invalidar decisões judiciais embasadas no estrito cumprimento do devido processo legal. No caso em análise, a agravante se insurge contra decisão na qual se indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição interposto contra a sentença em que se julgaram improcedentes os embargos de terceiro interpostos à constrição judicial de valores. Conforme consignado na decisão agravada, a autoridade corrigenda indeferiu a pretensão da requerente, fundamentando sua decisão na ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora. Evidenciou-se que a pretensão da parte com a reclamação correicional era, na verdade, a revisão dos fundamentos jurídicos relativos ao indeferimento da liminar, bem como o inconformismo com o teor da decisão proferida nos autos da tutela cautelar antecipada, o que não se insere no escopo de atuação da Corregedoria-Geral, órgão de índole administrativa, a quem não cabe revisar o mérito das decisões judiciais. A decisão corrigenda foi proferida nos estritos limites da atuação jurisdicional da autoridade requerida, não sendo possível, diante dos elementos ora expostos, constatar a ocorrência de abusos ou erros de procedimento, hábil a atrair a atividade excepcional da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja competência funcional se restringe ao âmbito administrativo e disciplinar da Justiça do Trabalho. Ausentes as hipóteses do artigo 15 do RICGJT, revela-se incabível o agravo em correição parcial, que visa alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Por conseguinte, mantenho a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Com base nos fundamentos jurídicos mencionados, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de março de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Conselheiro Corregedor-Geral

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