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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000996-81.2023.5.17.0005

Multa

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova oral, reconhecimento de vínculo empregatício, pagamento em dobro dos domingos e feriados, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, adicional de periculosidade, indenização por despesa, indenização por danos morais, condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios e honorários advocatícios sucumbenciais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 297 e 333 do TST e do art. 896, “c”, §§ 1º-A, III, 7º e 8º da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 70.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.500,40 (três mil e quinhentos reais e quarenta centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, dada a condição de beneficiário da gratuidade de justiça, e revertida em prol do Agravado. Brasília, 17 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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