TSTRD 1000970-79.2025.5.90.0000
Ementa: reclamação disciplinar: magistrado de 1ª grau
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Ementa: reclamação disciplinar
- Magistrado de 1ª grau
- Alegação de conduta ofensiva com advogada do processo
- Indícios de autoria e materialidade
- Presença dos requisitos para abertura de PAD
- Ausência de risco concreto à instrução processual
Ementa
Ementa: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MAGISTRADO DE 1ª GRAU. ALEGAÇÃO DE CONDUTA OFENSIVA COM ADVOGADA DO PROCESSO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA ABERTURA DE PAD. COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR-GERAL PARA PROPOR A INSTAURAÇÃO PERANTE O PLENÁRIO DO CSJT. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA AFASTAMENTO CAUTELAR. ARTIGO 15, § 1º, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 135/2011. INSTAURAÇÃO DE PAD SEM AFASTAMENTO. 1.Reclamação Disciplinar proposta contra magistrado da Vara do Trabalho de Balsas/MA, decorrente de comportamento descortês, com uso de expressões ofensivas com advogada da parte quando da realização de audiência. 2.Presentes elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade quanto à possível infração aos deveres funcionais previstos na LOMAN e no Código de Ética da Magistratura, impõe-se a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para aprofundamento da apuração dos fatos. 3.O CNJ tem reiteradamente decidido que, na fase de delibação, vigora o princípio in dubio por societate, bastando a existência de justa causa para abertura de PAD. 4.A conduta imputada ao magistrado reclamado configura, em tese, violação aos artigos 35, I, IV, da LOMAN e 1º e 22, § único, do Código de Ética da Magistratura Nacional. 5.Inexistência de risco concreto à instrução processual, em razão de os fatos imputados já se encontrarem documentados pela juntada de vídeos e a apuração não depender de diligências internas na unidade jurisdicional, à luz do artigo 15, § 1º, da Resolução CNJ nº 135/2011. Além disso, a falta de contemporaneidade dos fatos também afasta a necessidade da medida. Precedente do CNJ. 6.PAD instaurado sem afastamento.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-RD - 1000970-79.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG /S11/M4 Ementa: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MAGISTRADO DE 1ª GRAU. ALEGAÇÃO DE CONDUTA OFENSIVA COM ADVOGADA DO PROCESSO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA ABERTURA DE PAD. COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR-GERAL PARA PROPOR A INSTAURAÇÃO PERANTE O PLENÁRIO DO CSJT. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA AFASTAMENTO CAUTELAR. ARTIGO 15, § 1º, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 135/2011. INSTAURAÇÃO DE PAD SEM AFASTAMENTO. 1.Reclamação Disciplinar proposta contra magistrado da Vara do Trabalho de Balsas/MA, decorrente de comportamento descortês, com uso de expressões ofensivas com advogada da parte quando da realização de audiência. 2.Presentes elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade quanto à possível infração aos deveres funcionais previstos na LOMAN e no Código de Ética da Magistratura, impõe-se a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para aprofundamento da apuração dos fatos. 3.O CNJ tem reiteradamente decidido que, na fase de delibação, vigora o princípio in dubio por societate, bastando a existência de justa causa para abertura de PAD. 4.A conduta imputada ao magistrado reclamado configura, em tese, violação aos artigos 35, I, IV, da LOMAN e 1º e 22, § único, do Código de Ética da Magistratura Nacional. 5.Inexistência de risco concreto à instrução processual, em razão de os fatos imputados já se encontrarem documentados pela juntada de vídeos e a apuração não depender de diligências internas na unidade jurisdicional, à luz do artigo 15, § 1º, da Resolução CNJ nº 135/2011. Além disso, a falta de contemporaneidade dos fatos também afasta a necessidade da medida. Precedente do CNJ. 6.PAD instaurado sem afastamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação Disciplinar nº TST-RD - 1000970-79.2025.5.90.0000, em que é RECLAMANTE F. L. M. F. e é RECLAMADO R. O. DE C. V. -. J. T. da V. do T. de B.. Trata-se de RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR (RD) formulada pela advogada FÂNNIA LAIS MARQUES FERRAZ em face do magistrado RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA, titular da Vara do Trabalho de Balsas/MA, perante a CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. Em 12/05/2024, o então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Luiz Felipe Salomão, determinou que a apuração se desse no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Id 4468262), que a delegou à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Id 4469880). A Reclamação Disciplinar teve origem na conduta praticada pelo magistrado requerido durante audiência de instrução e julgamento do Processo nº 0016893-61.2023.5.16.0011, realizada no dia 12/03/2024, ao se dirigir de forma grosseira à advogada da parte, inclusive com gritos e ofensas, prática que, em tese, configura violação a deveres funcionais previstos na Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN) e no Código de Ética da Magistratura Nacional. Em 30/09/2024, a Presidência do TRT16 comunicou a ausência de quórum para deliberação acerca da abertura de processo administrativo disciplinar referente à RD nº 0000016-16.45.2024.2.00.0516, pautada na Sessão Administrativa do Tribunal Pleno do dia 12/09/2024 (Id 4973073). Consta do feito que foram realizadas tratativas preliminares para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), nos termos do Provimento CNJ nº 162/2024, porém, sem êxito, razão pela qual foi determinada a intimação do magistrado para apresentação da defesa prévia (Id 6122103). Em suas razões de defesa, o magistrado impugna a assistência da OAB no presente caso, alegando falta de interesse jurídico e, para tanto, cita precedente do STJ para afirmar que a entidade não pode atuar como assistente simples quando a controvérsia é de interesse individual de advogado. Alega que a representação é baseada em fatos isolados, pois a advogada narrou apenas um episódio ocorrido em um único processo, e que, no seu entender, foi exagerada e distorcida para indevidamente transformar divergência processual em infração disciplinar. O requerido justifica os adiamentos da audiência ocorridos no referido processo por três motivos: falta de notificação das partes; necessidade de prazo para manifestação após a defesa; a extensa pauta e a falta de servidores. Alega que a reclamante retirou falas do contexto, para sugerir ameaça de julgamento antecipado ou tentativa de imposição de acordo. A defesa ainda junta depoimentos que atestam a boa reputação do magistrado na mencionada unidade. Reconhece a ocorrência de embate verbal, mas afirma que, na verdade, a advogada pretendeu tumultuar a audiência e defende que a discussão era apenas jurisdicional. Solicita a oitiva de três testemunhas, advogadas atuantes na Comarca, quais sejam Maria Inês Dias de Castro; Chris Bezerra dos Santos Muller e Maelcia Brito Beckman (Id. 6390370). É o relatório. V O T O Conforme relatado, a presente Reclamação Disciplinar foi instaurada nesta Corregedoria-Geral por determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, para apuração dos fatos, a qual foi delegada ao órgão censor local, de onde sobreveio comunicação da ausência de quórum para deliberação acerca da abertura de processo administrativo disciplinar referente à RD nº 0000016-16.45.2024.2.00.0516, proposta no âmbito do TRT16. O §4º do art. 14 da Resolução 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça, aplicável por simetria ao caso presente, determina que seja encaminhado ao Conselho Nacional o procedimento disciplinar para apreciação da proposta de abertura de PAD, quando a análise pelo tribunal local não se faz possível em razão da falta de quórum, como ocorreu na hipótese dos autos. Com isso, compete ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ¿[...] instaurar processo administrativo disciplinar que envolva servidor ou magistrado da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus [...]¿, na forma do art. 7º, XXI, do RICSJT. O conjunto de competências da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, delineado pela novel legislação regente sobre o tema, considerando o teor do parágrafo único do artigo 8º da Resolução CNJ nº 135/2011, que confere unidade normativa ao sistema disciplinar da Magistratura nacional, bem como dos artigos 13, XVII, 123-A, do RICSJT e 2º, I, da Portaria Conjunta CN.CGJT nº 01/2021, autoriza a concluir que, havendo indícios da prática de falta ou infração por parte de um magistrado, a autoridade competente, qual seja, neste caso, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, deve iniciar uma sindicância ou propor diretamente a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar. Assim, a atuação da Corregedoria-Geral não apenas é legítima, como decorre do poder-dever de exercício do controle disciplinar. De início, cumpre registrar que a questão posta nos autos não versa sobre matéria de natureza jurisdicional e nem sobre inconformismo recursal, mas sim sobre postura funcional de magistrado, sujeita a controle disciplinar, nos termos da Resolução CNJ nº 135/2011. Depreende-se dos vídeos juntados aos autos, em juízo de delibação própria dessa fase preliminar, que houve condução inadequada da audiência pelo magistrado, com elevação injustificada do tom de sua voz, interrupções sucessivas da advogada reclamante e, sobretudo, verbalização de expressões ofensivas e desprovidas de cortesia e urbanidade a ela endereçadas. Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado reclamado, ao divergir da advogada acerca da natureza jurídica das parcelas objeto do acordo, dirigiu-se a ela, aos gritos, de maneira não condizente com a compostura funcional, utilizando-se de expressões como ¿vai estudar¿ e ¿cala a boca¿, conforme se pode verificar do vídeo-áudio da audiência (a partir dos 20 minutos), juntado aos autos no id 4468144, bem como do áudio da mesma audiência (id 4468148). Essa forma de se conduzir e de se portar do magistrado, por si só, indica, em tese, falta de cortesia, de serenidade, de prudência e de urbanidade no trato com a advogada da parte, o que configura, em juízo prévio, procedimento incompatível com os deveres funcionais previstos na LOMAN (art. 35, I, IV). Em que pesem a suposta falta de estrutura da mencionada unidade jurisdicional (Ids 6390371, 6390371, 6390372) e as particularidades de sua localidade, bem como as declarações abonadoras feitas por advogados sobre a conduta do magistrado reclamado (Ids 6382425, 6382426, 6382428), isso não desnatura as condutas infracionais por ele praticadas durante a realização da referida audiência. A defesa do magistrado requerido, por sua vez, não se desincumbiu de comprovar a desnecessidade de apuração aprofundada dos fatos narrados, sobretudo quanto à intenção e às circunstâncias das atitudes captadas nos vídeos, que aparentemente transmitem a falta de urbanidade no contexto filmado. O CNJ, em procedimento semelhante, já decidiu pela abertura de PAD diante de possível conduta atentatória aos deveres de urbanidade e cortesia no tratamento dispensado às partes, em especial, à advocacia, conforme o seguinte precedente: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 28 DA RESOLUÇÃO CNJ N. 135/2011. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. TJMG. RECLAMAÇÃO NA ORIGEM. ARQUIVAMENTO PELO ÓRGÃO CENSOR LOCAL. SUBMISSÃO DA DECISÃO À ANÁLISE DO CNJ. CONDUTA IMPUTADA AO JUIZ REQUERIDO. REITERAÇÃO DO AGIR APRESENTADO EM PROCEDIMENTOS ANTERIORES. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DA MAGISTRATURA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDICATIVOS DE FALTA DE URBANIDADE E CORTESIA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTIGOS 35, I E IV, DA LC 35/79 E ARTIGOS 1º, 22, 25, 26 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. POSSÍVEL CONTRARIEDADE AO DIREITO E À PROVA DOS AUTOS (ART. 83, I, RICNJ). DETERMINADA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 1. Nos termos do artigo 28 da Resolução CNJ n. 135/2011, os tribunais comunicarão à Corregedoria Nacional de Justiça as decisões de arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, de instauração e os julgamentos dos procedimentos administrativos disciplinares relativos aos magistrados que lhes são vinculados, à exceção do Supremo Tribunal Federal. 2. A instauração de pedido de providências na Corregedoria Nacional ocorreu em virtude da comunicação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais, que arquivou o expediente entabulado contra o juiz requerido. 3. Na espécie, emerge do arcabouço acostado aos autos que o magistrado agiu de forma desrespeitosa com o advogado do réu no Plenário do Tribunal do Júri, pois, após as interpelações do patrono, mandou o causídico ¿calar a boca¿, por duas vezes, no transcurso do julgamento, o que foi corroborado por gravação de áudio e pela ata da sessão. 4. A conduta irrogada não foi refutada pelo magistrado, que apenas sustentou ter almejado a escorreita condução dos trabalhos, inobstante o seu histórico funcional, do qual se extrai que o ocorrido não foi um evento isolado na atividade judicante. 5. Fato que não se apresenta isolado e pontual na carreira do requerido: Existem 19 procedimentos disciplinares anteriores, dos quais dois por arbitrariedade, seis por abuso de autoridade ¿ em um foi imposta a pena de censura ante o não cumprimento das disposições legais e atos do seu ofício, somente não sendo aplicada a sanção pela prescrição; e em outro foi acusado de desacatar oficial do Ministério Público ¿, dois por falta de urbanidade, um por não manter conduta irrepreensível na vida particular, um por ofensa à PUC-Arcos em palestra ministrada naquela instituição de ensino e um por solicitação de contribuição a uma empresa para realização de festa de natal dos funcionários do Fórum de Ubá (Id 4621059). Perante a Corregedoria Nacional, conforme se depreende dos assentamentos eletrônicos do Conselho Nacional de Justiça, sobressaem 12 procedimentos administrativos anteriores, entre os quais o Pedido de Providências 0001248-63.2021.2.00.0000, sobre a postura do magistrado em proibir a parte de colocar as mãos sobre a mesa ou de cruzar os braços na sua presença; a Reclamação 0002480-48.2018.2.00.0000, no qual a Ordem dos Advogados requereu a apuração da conduta do juiz, que destratou um advogado durante a audiência, em razão de sua vestimenta; o Pedido de Providências 0007214-76.2017.2.00.0000, também relativo à alegação da prática de descompostura ao advogado em audiência, em decorrência de seu traje; a Reclamação 0000396-50.2013.2.00.0000, sobre a falta de urbanidade ao determinar a retirada de um radialista, especializado em fatos afetos à investigação criminal, da sala de espera da delegacia local, quando aguardava para obter informações sobre a prisão do diretor do presídio da cidade de Ubá, proferindo o magistrado impropérios do lado de fora da unidade policial, quando o radialista se recusou a cumprimentá-lo; a Reclamação 0000373-07.2013.2.00.0000, referente à acusação de destratar a avó que intentava ajuizar uma ação para pedir a matrícula escolar de sua neta; a Reclamação 0002644-62.2008.2.00.000, sobre a acusação de ter ofendido um funcionário do Ministério Público, que tentou obter carga dos autos, expulsando-o do local, ao gritos, chamando o servidor de ¿moleque¿ e que o processo pertencia ao próprio juiz, proferindo outras ofensas, diante da fala do servidor de que não era ¿moleque¿, ameaçando-o de prisão (em decorrência desse ocorrido, foi imposta a pena de censura pelo Tribunal das Alterosas, não sendo aplicada a sanção em virtude da prescrição). 6. A decisão proferida pela Corregedoria-Geral apresenta possível inadequação, diante do contexto fático-probatório ventilado nos autos, indicando a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar, ante possível afronta aos deveres funcionais e éticos de serenidade, urbanidade, cortesia, prudência, decoro, uso de linguagem polida e respeitosa, previstos no artigo 35, incisos I e IV, da LOMAN e nos artigos 1.º, 22, caput e parágrafo único; 25 e 26 do Código de Ética da Magistratura Nacional. 7. Determinada a instauração de processo administrativo disciplinar. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0000261-23.2022.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 108ª Sessão Virtual - julgado em 24/06/2022) (grifos nossos). Ressalte-se que, para a fase de instauração, não se exige prova cabal, mas apenas lastro mínimo de autoria e materialidade, suficiente para suscitar dúvida relevante sobre a lisura da conduta do magistrado. Assim, diante de um lastro probatório mínimo indicativo de possível infração e de sua autoria, o procedimento deve necessariamente ser instaurado, uma vez que o exercício do poder disciplinar não constitui mera faculdade da Administração Pública, mas verdadeiro poder-dever decorrente da indisponibilidade do interesse público. E, nesse aspecto, o Conselho Nacional de Justiça possui entendimento quanto à prevalência, nessa fase preliminar, do princípio in dubio pro societate, quer dizer, deve se decidir em favor da sociedade, uma vez que há mero juízo de suspeita, não de certeza, como faz ver o seguinte precedente: REVISÃO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ARQUIVOU O PROCEDIMENTO APURATÓRIO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NO ACERVO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA A APURAÇÃO DOS FATOS. (...) 10. Em face da existência de vários indícios de autoria e materialidade da infração disciplinar, deve prevalecer, neste momento de juízo de delibação, o princípio in dubio pro societate, em razão do alto grau de responsabilidade que o agente público detém e em homenagem ao interesse público (CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0006646-02.2013.2.00.0000 - Rel. LELIO BENTES CORRÊA - 29a Sessão Extraordinária - j. 30/06/2015) (grifou-se). Nesse rumo, as condutas praticadas pelo magistrado reclamado caracterizam, em tese, violação aos deveres funcionais previstos no artigo 35, I, IV, da LOMAN, bem como ao disposto nos artigos do 1º e 22, § único, do Código de Ética da Magistratura Nacional, que assim dispõem: LOMAN Art. 35 - São deveres do magistrado: I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; (...) IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência. (...) CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL Art. 1º O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro. (...) Art. 22. O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça. Parágrafo único. Impõe-se ao magistrado a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível. (...) Revela-se, portanto, imprescindível a instauração de PAD para apuração da conduta atribuída ao magistrado reclamado, nos termos do artigo 36, §2º, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e artigo 8º, § único, da Resolução CNJ nº 135/2011. Por fim, não vislumbro, por ora, risco concreto à instrução processual ou à ordem institucional, nos termos do artigo 15, § 1º, da Resolução CNJ nº 135/2011, uma vez que a instrução probatória do PAD poderá se desenvolver de forma plena e isenta, sem risco de interferência indevida do magistrado processado, considerando, inclusive, que os fatos imputados se encontram documentados e a apuração, em princípio, não depende de diligências internas na unidade jurisdicional onde atua o magistrado. Não se evidencia também a contemporaneidade dos fatos noticiados, pois, os episódios que ensejaram a presente Reclamação Disciplinar ocorreram em março de 2024, durante a audiência de instrução e julgamento do Processo nº 0016893-61.2023.5.16.0011. Nesse sentido, o seguinte precedente do CNJ: (...) Por maioria, o Plenário do CNJ recebeu Pedido de Providências como Reclamação Disciplinar para determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra desembargador, sem afastamento cautelar das funções jurisdicionais e administrativas. O objetivo é apurar a suspeita de uso de certidões com informações inverídicas em defesa perante o CNJ, com o intuito de induzir em erro os Conselheiros. (...) A maioria dos Conselheiros decidiu pela abertura de PAD no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. Tendo em vista que os fatos não são recentes, considerou-se desnecessário o afastamento do magistrado de suas funções durante o processo. O Plenário, ainda, aprovou a portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do art. 14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011 ((CNJ - PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0005451-74.2016.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 327ª Sessão Ordinária - julgado em 23/03/2021) (grifos nossos). Por todo o exposto, com fundamento nos artigos 13, XVII e 123-A, do Regimento Interno do CSJT, proponho a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em face do magistrado RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA, por ora, sem afastamento cautelar, para apurar os fatos descritos na presente Reclamação Disciplinar, que configuram, em tese, violação aos deveres funcionais previstos no artigo 35, I, IV, da LOMAN, bem como ao disposto nos artigos 1º, 22, § único, do Código de Ética da Magistratura Nacional. Dê-se ciência à Corregedoria Nacional de Justiça acerca da presente decisão e do inteiro teor do processo, na forma do artigo 2º da Portaria Conjunta CN.CGJT n.º 1/2021. ISTO POSTO ACORDAM os membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, julgar PROCEDENTE a presente Reclamação Disciplinar para instaurar PROCESSO ADMNISTRATIVO DISCIPLINAR em desfavor do magistrado RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. Brasília, 6 de março de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Conselheiro Corregedor-Geral PORTARIA Nº XX, XX DE XX DE 2025. Instaura Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de magistrado O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições previstas nos artigos 7º, XXI e 10, XV, ambos do RICSJT c/c artigo 14, §5º, da Resolução CNJ nº 135/2011, CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de propor, ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a instauração de processo administrativo disciplinar em relação aos magistrados, quando houver indício suficiente de infração; CONSIDERANDO que a apuração dos fatos que são objeto da RD nº 0000016-16.45.2024.2.00.0516 apontou para a presença de elementos indiciários mínimos de materialidade e de autoria de infração administrativa; CONSIDERANDO as disposições pertinentes da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN), da Resolução CNJ n.º 135/2011 e do Regimento Interno deste Conselho; CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do CSJT no julgamento da mencionada Reclamação Disciplinar, durante a XX Sessão Ordinária, realizada em XX de XX de 2025; RESOLVE: Art. 1º. Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em face de Rui Oliveira de Castro Vieira, juiz titular da Vara de Trabalho de Balsas/MA, sem afastamento cautelar, para apurar a violação, em tese, dos deveres impostos nos arts. 35, I, IV, da LOMAN e 1º e 22, § único, do Código de Ética da Magistratura, decorrentes de suposta conduta inadequada em audiência, com uso de expressões, dirigidas à advogada da parte, desprovidas de cortesia, de prudência, de serenidade e de urbanidade. Art. 2º Comunique-se à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, dando-lhe ciência da instauração deste processo administrativo disciplinar, sem o afastamento do Magistrado de suas funções jurisdicionais e administrativas. Art. 3º Distribua-se livremente entre os Conselheiros, nos termos do art. 123-A, parágrafo único, do Regimento Interno do CSJT. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Indexação
Magistratura