TSTAg-ED-AIRR 100017-37.2019.5.01.0483
Óbice da súmula 422 do TST: inteligência da Súmula 422, I, do TST
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Óbice da súmula 422 do TST
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
- Responsabilidade subsidiária
- Petrobras
- Administração pública
- Não aplicação da lei 8.666/93
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (UTC ENGENHARIA S.A.). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. No caso concreto, tratando-se de agravo contra monocrática em que foi adotada motivação per relationem , não será aplicada a multa do art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo não conhecido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. –PETROBRAS). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 9.478/97 E DECRETO 2.745/98. PROCESSO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 8.666/93. O entendimento prevalecente na SBDI-I é no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula 331, IV, do TST. Com efeito, assim decidiu a SBDI-I no julgamento do E-RR - 101398-88.2016.5.01.0482 realizado em sessão com composição plena, no dia 17/12/2020, no qual se reconheceu que, no período de vigência das leis especiais, não se aplica a Lei 8.666/93, nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo interno da primeira reclamada; II) negar provimento ao agravo interno da segunda reclamada.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Controle de Jornada; Ente Público; Ônus da Prova