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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0100086-96.2024.5.01.0482

Participação nos lucros e resultados: pagamento proporcional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Participação nos lucros e resultados
  • Pagamento proporcional
  • Ano de 2019
  • Acordo coletivo
  • Incólume, portanto, o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. ANO DE 2019. ACORDO COLETIVO. SÚMULAS N. 126 E N. 451 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A questão em discussão se refere ao pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, assinalou que o acordo coletivo de trabalho, firmado em 2014, definiu os critérios e a metodologia de cálculo para pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados - PLR. Registrou que o próprio acordo coletivo de 2014 estabeleceu a sua vigência até março de 2019, e que inexistia óbice para o pagamento da PLR de forma proporcional. Em tal contexto, condenou a ré ao pagamento proporcional da PLR, referente ao exercício de 2019, na fração de 3/12. 4. Do quadro delineado, verifica-se que, além de se tratar de controvérsia fática, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a segunda parte da Súmula n. 451 deste Tribunal Superior. 5. Ademais, constata-se que a questão debatida não gravita no âmbito do descumprimento ou invalidação da norma coletiva (Tema 1.046), mas de sua interpretação, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do art. 896, "b", da CLT. Incólume, portanto, o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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