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Jurisprudências

STJAREsp 3.128.084

Lesão corporal em contexto de violência doméstica

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Lesão corporal em contexto de violência doméstica
  • Vias de fato

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. É ônus do agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada: exige-se que o agravante exponha, com particularidade, a inexistência dos óbices apontados, ao evidenciar a tese jurídica que pretende ver examinada e ao colacionar os trechos do acórdão que demonstram haver sido a matéria analisada sob o viés pretendido.

3. No caso concreto, a decisão de inadmissão apoiou-se na Súmula n. 7 do STJ e na incompetência desta Corte Superior para analisar contrariedade a dispositivos da Constituição Federal.

4. A parte agravante limitou-se a fazer menção genérica ao fundamento de inadmissão de violação de dispositivo constitucional, mas nada disse sobre o óbice da Súmula n. 7 do STJ, tampouco afirmou, ainda que de modo genérico, que a análise da pretensão não demandava reexame de provas.

5. Cabe ao agravante demonstrar, de forma específica e fundamentada, que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica dos fatos expressamente delineados no acórdão recorrido e que a modificação do entendimento do Tribunal de origem não exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.

6. Na ausência dessas premissas, a impugnação é considerada deficiente, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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