TSTAIRR 1001451-34.2024.5.02.0321
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Técnico de enfermagem
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A presente ação discute o direito a adicional de insalubridade em grau máximo para técnico de enfermagem. O Tribunal Regional, analisando as atividades do trabalhador em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e a insuficiência dos EPIs, manteve a condenação. Ante a análise da prova dos autos, o Tribunal concluiu, com base no laudo pericial e depoimentos testemunhais, pela existência de insalubridade em grau máximo. A pretensão recursal, que busca a revisão desse entendimento, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator