Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 538-61.2020.5.10.0006

Gerente de divisão: fidúcia especial

  • Direito do Trabalho
  • Gerente de divisão
  • Fidúcia especial
  • Cargo de confiança não comprovado
  • Óbice das Súmulas 102, I, e 126 do TST
  • Cargo de Confiança

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GERENTE DE DIVISÃO. FIDÚCIA ESPECIAL. CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. Consta do acórdão regional que o reclamante, na função de gerente de gestão, possuía subordinados, mas seus poderes eram de direção e chefia e estavam limitados ao âmbito de sua equipe, característicos da fidúcia prevista no § 2º do art. 224 da CLT e que o fato de ter atuado numa área estratégica do banco não denota a fidúcia especial para o enquadramento na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, não ficou demonstrado que o reclamante exercesse poderes de mando e gestão aptos a enquadrá-lo no inciso II do art. 62 da CLT. Com efeito, ficou consignado que o reclamante não representava o banco em reuniões, não tinha poder decisório durante sua participação em comitês, não podia aplicar punições, como advertências escritas nem demissões. Assim, a Corte de origem examinou as provas e concluiu que o reclamante desenvolvia atividades que não detinham fidúcia especial, revelando-se como atividades meramente técnicas. Óbice das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Cargo de Confiança

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.