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Jurisprudências

TSTROT 0000928-03.2025.5.09.0000

Arguição de nulidade por cerceamento de defesa: ausência de prévia inclusão em pauta para julgamento

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Arguição de nulidade por cerceamento de defesa
  • Ausência de prévia inclusão em pauta para julgamento
  • Procedimento de natureza administrativa
  • Orientações Jurisprudenciais nºs 8, 10 e 12 do Tribunal Pleno
  • Não configura cerceamento de defesa
  • E tampouco causa nulidade processual

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRT DA 9ª REGIÃO EM MATÉRIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS – ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INCLUSÃO EM PAUTA PARA JULGAMENTO – ARTS. 64, VI, E 197, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRT DA 9ª REGIÃO – PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - 1. A decisão de Presidente de TRT que atualiza o valor das parcelas mensais destinadas ao pagamento de precatórios trabalhistas devidos por ente público ostenta natureza administrativa, sendo regida pela Resolução CNJ nº 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, e pela Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, com aplicação apenas supletiva e subsidiária do CPC. Orientações Jurisprudenciais nºs 8, 10 e 12 do Tribunal Pleno. 2. O art. 96, I, "a" da Constituição da República confere aos tribunais a competência para dispor sobre o funcionamento de seus órgãos, observadas as normas de processo e as garantias processuais. Não implica nulidade o exercício legítimo da autonomia organizacional do tribunal para disciplinar seus procedimentos administrativos internos. 3. Não configura cerceamento de defesa – e tampouco causa nulidade processual – a dispensa de prévia inclusão em pauta, amparada em previsão regimental, quanto ao julgamento de agravo regimental (ou interno) interposto a decisão monocrática de Presidente de TRT proferida no exercício da sua competência administrativa em matéria de gestão de precatórios (art. 100 da Constituição da República e Resolução CNJ nº 303/2019), à ausência de previsão legal que exija a pauta para essa espécie recursal. Precedente do Órgão Especial. Recurso Ordinário a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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