TSTAIRR-AIRR 53800-36.2009.5.03.0060
Prescrição intercorrente: título executivo constituído antes da vigência da lei 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente
- Título executivo constituído antes da vigência da lei 13.467/2017
- Descumprimento
- Julgados desta Corte
- Liquidação / Cumprimento / Execução
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL A QUE ALUDE O § 1º DO ARTIGO 11-A DA CLT POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. DESCUMPRIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia acerca da aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, nos termos do art. 11-A da CLT. Extrai-se das disposições contidas no art. 11-A da CLT c/c art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST ser aplicável a prescrição intercorrente aos processos em que houver mora da parte, após expressa intimação para cumprimento de determinação judicial no curso da execução feita na vigência da Lei 13.467/2017. Irrelevante, portanto, a data em que constituído o título executivo judicial para fins de incidência da prescrição intercorrente. Julgados desta Corte. No caso em exame, o Tribunal Regional consignou ter transcorrido mais de 02 anos sem manifestação da parte exequente, após devidamente intimada para dar prosseguimento à execução. Assim, ao manter a pronúncia da prescrição intercorrente, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a norma consolidada no art. 11-A, caput , e § 1º, da CLT. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal . Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução